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Países desenvolvidos acatam metas de redução de emissões 14/12/2011

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Instrumento com força de lei, aprovado em Durban, África do Sul, prevê obrigatoriedade de metas de redução de gases estufa para 2020. Protocolo de Kyoto é adiado por, no mínimo, mais quatro anos e Fundo Verde do Clima é aprovado.

Pela primeira vez, desde a criação da Conferência do Clima, os países desenvolvidos se comprometeram em adotar metas de redução de emissões de gases efeito estufa. Em 2015 será firmado novo acordo global, um instrumento com força legal, em que elas se tornam obrigatórias a partir de 2020. A ministra Meio Ambiente, Izabella Teixeira, considerou o acordo da COP-17 histórico por fazer com que todos os países se comprometam.

As negociações, que terminaram na madrugada de domingo (11/12) na COP-17, em Durban, África do Sul, permitiram, ainda, a definição de uma segunda fase do Protocolo de Kyoto e a viabilização de um Fundo Verde do Clima. A primeira fase do Protocolo termina em 2012, sem a ratificação por parte dos Estados Unidos, um dos países que mais emitem.

O Brasil foi elogiado durante a COP-17 pelo secretário-executivo do Pnuma (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) e subsecretário-geral da ONU, Achim Steiner, por ser o país que mais fez pelo mundo em redução de desmatamento. O elogio veio logo após o discurso da ministra na Conferência na quinta-feira (8/12). Para ele, nenhum país no planeta fez mais do que o Brasil para combater emissões de carbono nos últimos dois anos.

“Se as pessoas querem julgar o Brasil, que o julguem pelo que ele fez. Redução recorde nas emissões por desmatamento no último período de relato. O Brasil provavelmente é o maior ator de mitigação no planeta nos últimos 24 meses, excedendo as ações dos países industrializados. Esse é o ponto de partida,” completou Steiner.

Os entendimentos equivalem a estender de 2013 a 2017 ou 2020 a validade dos compromissos sobre redução, mesmo sem a adesão do Japão, Rússia e Canadá. Os termos da nova fase do protocolo serão discutidos na próxima Conferência do clima, que ocorrerá no Catar, em 2012.

A União Européia foi o primeiro bloco a aceitar estender o protocolo de Kyoto, primeiro tratado global para reduzir emissões de CO². Houve impasse em torno da vinculação legal de um futuro acordo em 2015, o que levou a COP17 a adiar por mais um dia as rodadas de negociações, previstas para terminarem no dia 10.

De acordo com o embaixador Luiz Alberto Figueiredo Machado, negociador da delegação brasileira, o acordo fechado em Durban “é robusto” e traz alívio aos 200 países que participam das negociações em torno da redução dos efeitos do aquecimento global. O Brasil teve papel decisivo na mesa de negociações.
ASCOM – MMA

Senado aprova texto-base do novo Código Florestal 07/12/2011

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Relator diz que aceitará até 20 mudanças que não modificam proposta.
Texto agradou ruralistas, que ficaram insatisfeitos com versão da Câmara.
Iara Lemos Do G1, em Brasília

Depois de mais de seis horas de discussão, o plenário do Senado aprovou, por 59 votos contra 7, o texto-base do projeto do novo Código Florestal. O texto analisado em plenário foi o finalizado pelo relator Jorge Viana (PT-AC), e já havia sido aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado no final de novembro. Na comissão de Constituição e Justiça, o relator foi o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC).
Ao todo, 78 emendas (mudanças) serão apreciadas em separado ainda nesta terça, segundo acordo feito pelos líderes da Casa. Após votação das emendas, o texto seguirá para a Câmara, onde precisará ser apreciado novamente, uma vez que recebeu mudanças no Senado. Depois, o texto será encaminhado para sanção da presidente da República, Dilma Rousseff.
O relator da proposta, senador Jorge Viana (PT-AC), afirmou que das 78 emendas apresentadas, entre 15 e 20 devem ser incorporadas ao texto. Segundo ele, são emendas que “melhoram o texto”, mas não modificam o teor da proposta. Ao defender a proposta em plenário, Viana agradeceu o empenho dos parlamentares para a votação da matéria.
“Se não fosse a contribuição de cada senador e senadora, certamente, este posicionamento suprapartidário que estamos tendo aqui hoje não estaria acontecendo [...] Hoje o Senado pode estar ajudando o Brasil a virar uma página importante.”, disse Viana.

Mudanças no texto
Em maio, a base aliada na Câmara contrariou o governo e aprovou o Código Florestal com três pontos que o governo discordava: anistia a pequenos produtores que tenham desmatado áreas de reserva legal (mata nativa); a possibilidade de estados e municípios estipularem regras para produção em áreas de preservação permanente (APPs); e a manutenção de atividades consolidadas em APPs, como o cultivo de maçã e plantio de café.
O texto veio para apreciação do Senado, e passou pelas comissões de Constituição e Justiça e Meio Ambiente, antes de ser votado em plenário. O texto-base aprovado modifica pontos do texto que desagradavam aos ruralistas, tais como a conversão de multa apenas para pequenos agricultores e donos de terras com até quatro módulos fiscais autuados por desmatamento até julho de 2008. Com a nova redação, os benefícios passam a valer para grandes propriedades rurais que desmataram sem autorização ou licenciamento até julho de 2008.
O texto-base aprovado também traz ajustes no ponto que trata da recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) – locais como margens de rios, topos de morros e encostas, considerados frágeis, que devem ter a vegetação original protegida.
Jorge Viana, que relatou o projeto, manteve o texto aprovado pela Câmara que determina a obrigação de recompor margens de rios em pelo menos 15 metros de mata ciliar para rios até 10 metros de largura, porém, estabeleceu que a obrigação, para propriedades com até quatro módulos fiscais, não poderá exceder 20% da área da propriedade.
Com a modificação, fica assegurada a todas as propriedades rurais a manutenção de atividades em margens de rios consolidadas até 2008. Para propriedades maiores que quatro módulos fiscais com áreas consolidadas nas margens de rios, os conselhos estaduais de meio ambiente estabelecerão as dimensões mínimas obrigatórias de matas ciliares, também respeitando o limite correspondente à metade da largura do rio, observando o mínimo de 30 metros e máximo de 100 metros.

Manifestação
Antes do começo da discussão em plenário, que durou mais de seis horas, manifestantes foram impedidos de entrar no Senado pela Polícia Legislativa da Casa. As portas da Chapelaria do Congresso foram fechadas, e um grupo de cerca de 40 manifestantes vestidos de palhaços tentaram impedir o trânsito de veículos no local.
As senadoras Kátia Abreu (PSD-TO) e Marinor Brito(PSOL-PA) pediram em plenário que as galerias fossem abertas para os manifestantes que acompanhavam a votação da proposta do lado de fora da Casa. A proposta das parlamentares não foi aceita.

Senado aprova projeto que estabelece competências de entes da Federação na área ambiental 27/10/2011

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Acesse Aqui o texto final aprovado no Senado

Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (26), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1/10, que regulamenta a competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à proteção, ao uso e à conservação dos recursos naturais. Por ser um projeto de lei complementar, a matéria precisava de quórum qualificado (41 votos favoráveis) e obteve 49 votos a favor, 7 contrários e uma abstenção. Agora segue para sanção presidencial.

O projeto é de autoria do deputado federal Sarney Filho (PV-MA) e foi proveniente de comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investigou o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres. Como foi alterado por meio de um substitutivo, o deputado posteriormente chegou a negar apoio à sua aprovação. O assunto – competência dos entes federativos em questões ambientais – também é tratado na revisão do Código Florestal (PLC 30/11), que tramita, atualmente, nas Comissões de Agricultura (CRA) e Ciência e Tecnologia (CCT).

Fiscalização

Pelo texto do PLC 1/10, o foco da atuação dos órgãos ambientais dos respectivos entes federados – conforme parecer favorável da senadora Kátia Abreu (PSD-TO) aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em maio do ano passado – deverá ser a política de licenciamento e fiscalização ambiental. A meta será oferecer segurança jurídica na exploração racional e sustentável dos recursos naturais.

 

O projeto detalha as competências administrativas específicas da União, dos estados e dos municípios. Como exemplos, pode-se citar a responsabilidade da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades militares e relativos a material radioativo; a dos estados em elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) no âmbito de seu território; e a dos municípios em aprovar a supressão e o manejo de vegetação em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela administração local.

Empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, facultadas manifestações dos demais afetados pela iniciativa. Na inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente nas esferas estadual ou municipal, caberá à União desempenhar as ações administrativas demandas nessas localidades até sua criação.

Polêmica

Durante a discussão da matéria em Plenário, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentou questão de ordem sobre a constitucionalidade de emenda de redação apresentada pelo relator da matéria em Plenário, senador Romero Jucá (PMDB-RR). Segundo Randolfe, a emenda de Jucá melhorou o teor do projeto, mas, ao contrário do que dissera o relator, mexeu no mérito e não meramente na redação da matéria. Para ele, ao ser aprovado com o texto proposto por Jucá, o PLC 1/10 deveria voltar à Câmara. Chamado pela Mesa para dirimir a dúvida, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) discordou de Randolfe, considerando que o mérito da proposta não chegava a ser alterado.

O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que preside a Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado, se pronunciou contra o projeto por avaliar que retira competência de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Para ele, o texto vai na contramão da discussão em torno do novo Código Florestal no Senado, de busca de um consenso que leve em conta a necessidade de preservação.

- De fato, [a emenda de Jucá] melhora muito a redação que veio da Câmara, que era catastrófica. Simplesmente poderíamos fechar o Ibama se prevalecesse aquela redação original, mas entendo que essa redação ainda não é adequada e por isso voto contra – disse Rollemberg, para quem o texto permitirá, por exemplo, que uma grande multa do Ibama por crime ambiental seja descartada, se o órgão ambiental do município em que o dano ocorreu vier a dar uma multa irrisória. Ele teve apoio de seu colega de partido, Antonio Carlos Valadares (SE), de Paulo Davim (PV-RN) e do próprio Randolfe Rodrigues.

Já a senadora Kátia Abreu, que preside a Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), considerou o projeto um dos maiores avanços na questão ambiental que o Congresso votou nos últimos anos. Para ela, não haveria diferença de eficiência entre o órgão federal de fiscalização e os demais, de estados e municípios.

- Todo mundo sabe que, numa empresa, em qualquer lugar do mundo, não pode haver dois patrões e muito menos três patrões. Hoje o povo brasileiro tanto na cidade quanto no campo está vivendo uma tortura de fiscalização e multas dos três órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais – disse Kátia Abreu.

Ela foi apoiada pelos senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Jayme Campos (DEM-MT). Com exceção dos líderes do PSOL, do PV e do PSB, todos os demais líderes partidários declaram voto favorável ao PLC 1/10.

Da Redação / Agência Senado

Audiência Pública do Porto Sul será no próximo sábado, dia 29 de outubro 25/10/2011

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Está agendada para o dia 29 de outubro (sábado), no Centro de Convenções de Ilhéus, a partir das 14 horas, a audiência pública que tratará do Porto Sul, um empreendimento do governo do Estado que comportará um terminal portuário público e outro privado, pertencente à empresa Bahia Mineração. Esperança? Falácia? Compareça e tire sua próprias conclusões.

Acesse aqui o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) do Porto Sul.

Aplicação do princípio da precaução: TJ-PR determina à Cocamar que suspenda a queima de pneus juntamente com bagaços de cana-de-açúcar em suas caldeiras 24/10/2011

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A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, por maioria de votos, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que determinou à Cooperativa Central Agrícola de Maringá (Cocamar) que suspenda a queima de pneus juntamente com bagaços de cana-de-açúcar em suas caldeiras. Esse procedimento é utilizado pela Cooperativa para produzir energia térmica.

A Cocamar não conseguiu comprovar, no curso do processo, que possui plena autorização para realizar essa queima, nem que dispõe de toda a documentação referente à destinação das cinzas e dos resíduos sólidos daí resultantes.

Atentos ao princípio da precaução, os julgadores de 2.º grau, assim como o magistrado de primeira instância, entenderam que, até que não se demonstre o contrário, essa atividade é considerada potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

A ação foi ajuizada pela Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte (APROMAC) para pedir que se averiguasse se a Cocamar possuía, ou não, autorização para a atividade de queima de pneus, bem como a apresentação dos seguintes documentos: EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente) do processo de queima, EIA/RIMA da destinação das cinzas e dos resíduos sólidos, laudo de emissões gasosas, laudo de composição química das cinzas e rejeitos sólidos, laudos emitidos durante a fase experimental do projeto, outros laudos eventualmente emitidos durante o processo de licenciamento, licença ambiental de operação relativa ao processo de queima e licença ambiental de operação relativa à destinação das cinzas e dos resíduos sólidos.

Extrai-se do voto do desembargador Xisto Pereira (revisor e redator do acórdão) a seguinte ponderação: “[...] sempre que houver ‘probabilidade não quantificada mínima de que o dano se materialize como consequência da atividade suspeita de ser lesiva’, há necessidade de uma providência do Poder Judiciário. Efetivamente, o artigo 225 da Constituição Federal, em seu § 1.º, inciso IV, estabelece: ‘§ 1.º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)IV ­ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade’.”

Os recursos de apelação

Inconformada com a sentença, a Cocamar interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) o procedimento técnico de incineração adotado nunca colocou em risco o meio ambiente ou a vida humana; b) foram atendidas formalmente todas as exigências legais para o desempenho dessa atividade; c) a queima conjunta do material pneumático com o bagaço da cana-de-açúcar objetivou preservar o meio ambiente; d) essa técnica vem sendo utilizada há muitos anos de forma satisfatória; e) essa queima foi aprovada pelos Órgãos competentes, respeitando as normas vigentes; f) os gases gerados com o referido procedimento não têm capacidade nenhuma de causar males à saúde humana e ao patrimônio ambiental; g) essa atividade atende aos limites fixados na norma NBR 10.004 e 10.005, h) o IAP (Instituto Ambiental do Paraná) decidiu pela liberação da continuidade da realização da queima conjugada sem a realização do EIA/RIMA, tendo em vista que essa atividade, ao seu entender, não constitui causa de significativa degradação ambiental, não sendo este o “caso de realização de estudo prévio de impacto ambiental, mas sim da realização de estudos ambientais, o que foi feito pelo IAP e foi respaldado por todos os pareceres técnicos juntados aos Autos”.

Por sua vez, a Associação de Proteção do Meio Ambiente de Cianorte (APROMAC), em recurso adesivo, postulou a majoração dos honorários advocatícios.

O voto e seus fundamentos

O revisor do recurso e redator do acórdão, desembargador Xisto Pereira, consignou inicialmente: “A ré deixou de comprovar ser possuidora de todos os documentos necessários para que possa exercer a mencionada atividade, isto é, restou ausente nos autos apresentação dos EIA/RIMA da queima de pneus em conjunto com bagaços da cana-de-açúcar, bem como da destinação das cinzas e dos resíduos sólidos daí decorrentes”.

“E não há entender seja desnecessária essa comprovação.”

“Defende a ré que ‘o IAP não solicitou a realização de EIA/RIMA para (…)continuar a realizar o procedimento de queima em suas caldeiras’, invocando a autora ‘injustamente o inciso X do artigo 2.º da Resolução do CONAMA n.º 01/86 para justificar a exigência da realização do EIA/RIMA’, pois o material pneumático inservível não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse dispositivo legal (fl. 1.176).”

“Ora, qualquer atividade de queima, ainda mais a que envolve pneumáticos, pode ensejar a ocorrência de impacto ambiental (vide, por exemplo, documentos de fls. 273/274). E embora não conste nos incisos do art. 2º da Resolução n.º 001/1986 do CONAMA essa atividade, o rol ali disposto é meramente exemplificativo.”

“É que o inciso IV do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal assim estabelece: ‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)IV ­ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade’.”

“Em nível regulamentar o art. 3.º da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA dispõe que ‘a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva e potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação’.”

“Dessa forma, correta a exigência do referido EIA/RIMA da queima de pneus com bagaços da cana-de-açúcar, bem como da destinação das cinzas e dos resíduos sólidos para continuar a ré a exercer essa atividade.”

“Trata-se, pois, de obediência ao princípio da precaução para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado visando uma sadia qualidade de vida, segundo já decidiu, em caso assemelhado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMADA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) ANTES DA EVENTUAL AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA. CABIMENTO DIANTE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM ATENDIMENTO DA MÁXIMA ‘IN DUBIO PRO AMBIENTE’. SEMPRE QUE HOUVER UMA PROBABILIDADE MÍNIMA DE QUE OCORRA DANO COMO CONSEQÜÊNCIA DA ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA, NECESSÁRIA SE FAZ PROVIDÊNCIA DE ORDEM CAUTELAR. TAL PRINCÍPIO É COROLÁRIO DA DIRETIVA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À SADIA QUALIDADE DE VIDA. NA ESPÉCIE, É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA COMO CONDICIONANTE DE AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL’. (Câmara Reservada ao Meio Ambiente, ApCível n.º 994.05.035895-8, Rel. Des. Renato Nalini, j. em 25.11.2010)’.”

“Nesse precedente é do respeitável voto do eminente Relator que:

“Incide na espécie o princípio da precaução, segundo o qual ‘as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o beneficio da dúvida, quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar’.

Tal princípio, positivado em documentos internacionais e no ordenamento interno, traduz-se na adaptação de conhecido brocardo latino: in dubio pro ambiente; ou seja, existindo dúvida sobre a periculosidade que determinada atividade representa para o meio ambiente, deve-se decidir favoravelmente a ele – ambiente.

Vale dizer: sempre que houver ‘probabilidade não quantificada mínima de que o dano se materialize como consequência da atividade suspeita de ser lesiva’, há necessidade de uma providência do Poder Judiciário. Efetivamente, o artigo 225 da Constituição Federal, em seu § 1.º, inciso IV, estabelece:

§ 1.º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

IV ­ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Já se manifestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da prevalência da norma constitucional determinante da realização de estudo prévio de impacto ambiental sobre norma estadual que estabeleça o contrário:

‘Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1.º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3.º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar defenda (ADI-MC 1086/SC, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a). Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento 01/08/1994, TRIBUNAL PLENO, DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435)’.

No âmbito desta Egrégia Câmara Reservada ao Meio Ambiente, convém explicitar o posicionamento delineado pelo Nobre Desembargador SAMUEL JÚNIOR acompanhado pelos Ilustres Desembargadores REGINA CAPISTRANO e AGUILAR CORTEZ, no mesmo sentido de ser necessária a elaboração prévia de estudos de impacto ambiental:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ Ação civil pública ambiental ­ Exigência de EIA/RIMA antes da concessão de licença definitiva pela CETESB ­ Destilada e lavouras de cana-de-açúcar ­ Deferimento da liminar em primeiro grau ­ Desnecessidade de prévia oitiva do Poder Público para concessão da liminar (Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97) ­ Artigo 225, § 1.º, IV, da Constituição ­ Resolução n.º 01/86 do CONAMA Princípio da precaução, manutenção da liminar ­ Atividade de grande monta que trará reflexos ambientais e sociais à região ­ Necessidade de elaboração de EIA/RIMA ­ Preliminares afastadas, recurso desprovido’.

Dúvidas não restam sobre a necessidade de realização de estudo prévio de impacto ambiental para a atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal.

Existe, sim, consistente ameaça direcionada contra o meio ambiente na prática de queimada, conforme exaustivamente tratado nestes autos” (destacou-se).

“Mais não é preciso dizer!!!”

“Os honorários advocatícios, por outro lado, devem ser majorados.”

“À causa, que demorou quase 6 anos para ser decidida, foi dado o valor de R$ 25.000,00 (fls. 02-verso e 09). Por isso, tendo em conta o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a contar desta data.”

“Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte julgado, verbis: ‘A verba honorária fixada ‘consoante apreciação equitativa do juiz’ (ART. 20, § 4º/CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares’. (4.ª Turma, REsp. n.º 301.651/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 14.04.2001)”

Participaram do julgamento o relator do processo, desembargador José Marcos de Moura (vencido) e o juiz substituto em 2.º grau Edison de Oliveira Macedo Filho, que acompanhou o voto do revisor.

(Apelação Cível n.º 636044-7)

ADI contra decreto que altera proteção de cavernas é julgada inadmissível 20/10/2011

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O ministro do Supremo Tribunal Luiz Fux julgou inadmissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4218) proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o Decreto 6.640/2008, que trata da proteção das cavernas brasileiras. O ministro considerou que o decreto é um ato normativo secundário, “editado pelo Executivo para esmiuçar e dar cumprimento aos parâmetros gerais previstos em lei para a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional”, não havendo, portanto, violação direta da Constituição.

O decreto questionado alterou a redação de artigos do Decreto 99.556/1990 e modificou dispositivos que determinavam a edição de lei específica para regulamentar a exploração de cavernas. De acordo com a PGR, o decreto anterior “protegia plenamente as cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência”, somente permitindo a sua utilização mediante o preenchimento de requisitos previstos em lei. O novo decreto, ainda segundo a PGR, estabeleceria critérios não determinados pela comunidade científica para eleger os sítios que devam ou não ser preservados. As novas regras, portanto, abririam brechas para que as cavernas sejam atingidas por empreendimentos econômicos de forma irreversível.

A ADI, ajuizada em março de 2009, foi distribuída inicialmente ao ministro Eros Grau, que admitiu o ingresso como amici curiae do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica (ABIAPE), do Instituto Socioambiental (ISA) e da Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), que se alinharam às razões da PGR contrárias ao novo decreto, e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que seguiu a argumentação da Presidência da República favorável às alterações. Com a aposentadoria do ministro Eros Grau, a relatoria do processo passou ao ministro Luiz Fux, que o sucedeu.

Legislação farta

Ao decidir pela inadmissibilidade da ADI, Luiz Fux assinalou que a proteção das cavidades naturais subterrâneas brasileiras e a regulamentação de seu uso e preservação são objetos de vários dispositivos legais. O licenciamento ambiental para a permissão de lavra garimpeira e a previsão de reparação do dano ambiental decorrente de atividades de mineração estão previstos na Lei 7.805/1989. Já a Lei 8.876/1994 concede ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a atribuição de fiscalizar, em conjunto com as autoridades ambientais, o controle ambiental dessas atividades. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) exige o licenciamento prévio de empreendimentos que utilizem recursos ambientais pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Outra lei, a de 9.985/2000, trata do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e disciplina a compensação ambiental, além de considerar o subsolo um recurso ambiental e tratar da proteção das características relevantes de natureza espeleológica.

“Diante da farta legislação sobre a matéria, é impossível sustentar que o Decreto 6.640/2008 é um regulamento autônomo”, afirma o relator. “Trata-se, sem dúvidas, de ato normativo secundário”. Para Luiz Fux, eventual divergência entre o decreto regulamentar e a lei “resolve-se no plano da ilegalidade”, conforme a jurisprudência pacífica da Corte. “Falece ao STF competência para apreciar conflito entre atos normativos primários e secundários em sede de ADI”, concluiu, citando diversos precedentes neste sentido.

Negada aplicação da teoria do fato consumado em caso de construção de empreendimento sem a necessária licença ambiental 19/10/2011

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O DEPCONT e a PRF2 conseguiram, no STF, manter decisão proferida pelo TRF2 que admitiu a competência
do Ibama para lavrar auto de infração que impôs multa no valor de R$ 25 mil a empresa que suprimiu vegetação
nativa na construção de uma central de distribuição de cimento, sem a respetiva licença ambiental do órgão com-
petente.
A empresa alegou a desnecessidade do referido licenciamento para a obra em questão, por se tratar de
edificação que não causaria degradação ambiental. Defendeu que por se tratar de empreendimento de repercus-
são local, o Ibama não deteria competência para autuação e imposição de sanções, sendo a referida atribuição do
município.
O juízo de primeiro grau concordou com a tese da empresa no que diz respeito à desnecessidade do proce-
dimento de licenciamento ambiental e entendeu que a edificação pretendida não demonstra indicativo de acarre-
tar potencial risco de degradação ambiental.
O Ibama recorreu da decisão no TRF2 que reconheceu a competência da autarquia para fiscalizar e aplicar
multas, mesmo que o licenciamento seja da atribuição de outro órgão ambiental e afirmou que a existência de ou-
tros empreendimentos potencialmente poluidores próximos ao local da construção sem a licença ambiental, não
exime a empresa de se submeter ao procedimento adequado.
A empresa recorreu ao STF reiterando os argumentos apresentados e pleiteando a aplicação da teoria do
fato consumado, eis que, dado o decurso de tempo, não seria possível retornar as coisas ao seu estado anterior.
O STF negou por unanimidade provimento ao recurso e destacou que “a teoria do fato consumado não po-
de ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do
tempo”. (Ag.Reg. no RE-609.748/RJ)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência do IBAMA para fiscalizar eventuais infrações ambientais está disciplinada em lei infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violação à Constituição é indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes: AI 662.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/11/2010, e o RE 567.681-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08/05/2009.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente trazido prova pré-constituída da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas, providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

AGU consegue condenação de empresa para que pague R$ 1,8 milhão por danos ambientais e refloreste dois mil hectares no Pará 13/10/2011

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A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a condenação da R.A. Souza Silva Carvoaria – ME por danos ambientais decorrente de fraude na emissão de licenças ambientais, constatada na Operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada Ouro Verde II.

Em 2007, durante a Operação Ouro Verde II, policiais da Delegacia de Combate aos Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico da Superintendência da Polícia Federal no Pará constataram que a empresa estava envolvida em esquema de fraude do sistema de controle ambiental implantado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para fins de emissão dos Documentos de Origem Florestal (DOFs).

A fraude consistia na inserção de dados falsos no sistema DOF, permitindo que um grande número de empresas passassem a ter créditos fictícios de madeiras e carvão, legitimando, desta forma, as operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal. Os fraudadores, também, imprimiam grande número de DOFs, nos quais constavam quantidades de madeiras e carvão a serem transportados e/ou estocados.

Contra a R. A. Souza Silva Carvoaria – ME, foi constatado que a empresa se beneficiou da fraude ao receber créditos na modalidade “ajuste” e na compra de DOFs.

A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto solicitaram a exclusão da autarquia do pólo passivo e sua inclusão no pólo ativo da ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. Eles demonstraram o interesse da autarquia ambiental na condenação da empresa pelos danos causados, em especial ao embargo de todas as atividades desenvolvidas por ela.

O juízo Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolhendo os argumentos da AGU e MPF determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 1.800.542,70 a título de indenização por danos materiais, e a reposição do dano ambiental ocasionado, mediante o reflorestamento de área de 2.000,603 hectares. O magistrado determinou a expedição de ofícios para que tornem indisponíveis os bens da empresa até o montante fixado na condenação.

“Esse julgamento vem confirmar a preocupação e postura do Estado brasileiro no combate à exploração ilegal de madeira na Amazônia e de todos os subterfúgios que procuram viabilizar essas práticas ilícitas, sendo o sistema DOF uma importante ferramenta para o desenvolvimento e controle do comércio de madeira, daí ser relevante garantir sua higidez e credibilidade” destacou o Procurador-Chefe da PF/PA, Adriano Yared de Oliveira.

A PF/PA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2008.39.00.011971-3 – 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará

Fonte: AGU

Programa Bolsa Verde é regulamentado 03/10/2011

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O Programa Bolsa Verde – Programa de Apoio à Conservação Ambiental -, criado pela Medida Provisória nº 535/2011, passa a ser regulamento pelo Decreto 7.572/2011 publicado no DOU (Diário Oficial da União) em 29 de setembro.

A coordenação, execução e operacionalização do Programa Bolsa Verde fica a cargo do MMA (Ministério do Meio Ambiente), que deve observar as indicações do Comitê Gestor do programa.

Segundo o decreto, o Programa Bolsa Verde tem como objetivos, incentivar a conservação dos ecossistemas. Além disso, deve também promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas indicadas pelo regulamento.

Podem ser beneficiadas pelo programa as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental em Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais.

Também são beneficiadas as famílias existentes em projetos de Assentamento Florestal, projetos de Desenvolvimento Sustentável ou projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). O programa também vai englobar outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor e definidas pelo MMA.

Veja a íntegra do Decreto nº 7.572, de 28 de Setembro de 2011.

LEI FLUMINENSE QUE REGULA BRIGA DE GALO É INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF 27/05/2011

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.

Para a PGR, a lei estadual afrontou o artigo 225, caput, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, “nos quais sobressaem o dever jurídico de o Poder Público e a coletividade defender e preservar o meio ambiente, e a vedação, na forma da lei, das práticas que submetem os animais a crueldades”. Conforme a ação, a lei questionada possibilita a prática de competição que submete os animais à crueldade (rinhas de brigas de galos) em flagrante violação ao mandamento constitucional proibitivo de práticas cruéis envolvendo animais.

Julgamento

Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.

Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. “A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.

De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.

Dever de preservar a fauna

“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. “Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.

O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo mas sobre a “farra do boi”.

Esporte e manifestação cultural

O relator afirma que, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo – em decisões proferidas há quase 60 anos – já enfatizava que as brigas de galos,  por configurarem atos de crueldade contra as referidas aves,  “deveriam expor-se à repressão penal do Estado”.

Assim, naquela época, a Corte já teria reconhecido que a briga de galo não é um simples esporte, pois maltrata os animais em treinamentos e lutas que culminam na morte das aves. O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi"  pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional.

Celso de Mello ressaltou ainda que algumas pessoas dizem que a briga de galo “é prática desportiva ou como manifestação cultural ou folclórica”. No entanto, avaliou ser essa uma “patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, entre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais”.

Além da jurisprudência, o entendimento de que essas brigas constituem ato de crueldade contra os animais também seria compartilhado com a doutrina, segundo afirmou o ministro Celso de Mello. Conforme os autores lembrados pelo relator, a crueldade está relacionada à ideia de submeter o animal a um mal desnecessário.

Repúdio à prática

Os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator pela procedência da ADI. O ministro Ayres Britto afirmou que a Constituição repele a execução de animais, sob o prazer mórbido. “Esse tipo de crueldade caracteriza verdadeira tortura. Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso do derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”, disse o ministro, ao comentar que o jogo só é valido se for praticado até morte de um dos galos.

“Os galos são seres vivos. Da tortura de um galo para a tortura de um ser humano é um passo, então não podemos deixar de coibir, com toda a energia, esse tipo de prática”, salientou. Ele também destacou que a Constituição Federal protege todos os animais sem discriminação de espécie ou de categoria. Já o ministro Marco Aurélio analisou que a lei local apresenta um vício formal, uma vez que “o trato da matéria teria que se dar em âmbito federal”.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão não está apenas proibida pelo artigo 225. “Ela ofende também a dignidade da pessoa humana porque, na verdade, ela implica de certo modo um estímulo às pulsões mais primitivas e irracionais do ser humano”, disse. Segundo o ministro, “a proibição também deita raiz nas proibições de todas as práticas que promovem, estimulam e incentivam essas coisas que diminuem o ser humano como tal e ofende, portanto, a proteção constitucional, a dignidade do ser humano”.

EC/AD

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