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Senado aprova projeto que estabelece competências de entes da Federação na área ambiental 27/10/2011

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Acesse Aqui o texto final aprovado no Senado

Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (26), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1/10, que regulamenta a competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à proteção, ao uso e à conservação dos recursos naturais. Por ser um projeto de lei complementar, a matéria precisava de quórum qualificado (41 votos favoráveis) e obteve 49 votos a favor, 7 contrários e uma abstenção. Agora segue para sanção presidencial.

O projeto é de autoria do deputado federal Sarney Filho (PV-MA) e foi proveniente de comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investigou o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres. Como foi alterado por meio de um substitutivo, o deputado posteriormente chegou a negar apoio à sua aprovação. O assunto – competência dos entes federativos em questões ambientais – também é tratado na revisão do Código Florestal (PLC 30/11), que tramita, atualmente, nas Comissões de Agricultura (CRA) e Ciência e Tecnologia (CCT).

Fiscalização

Pelo texto do PLC 1/10, o foco da atuação dos órgãos ambientais dos respectivos entes federados – conforme parecer favorável da senadora Kátia Abreu (PSD-TO) aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em maio do ano passado – deverá ser a política de licenciamento e fiscalização ambiental. A meta será oferecer segurança jurídica na exploração racional e sustentável dos recursos naturais.

 

O projeto detalha as competências administrativas específicas da União, dos estados e dos municípios. Como exemplos, pode-se citar a responsabilidade da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades militares e relativos a material radioativo; a dos estados em elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) no âmbito de seu território; e a dos municípios em aprovar a supressão e o manejo de vegetação em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela administração local.

Empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, facultadas manifestações dos demais afetados pela iniciativa. Na inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente nas esferas estadual ou municipal, caberá à União desempenhar as ações administrativas demandas nessas localidades até sua criação.

Polêmica

Durante a discussão da matéria em Plenário, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentou questão de ordem sobre a constitucionalidade de emenda de redação apresentada pelo relator da matéria em Plenário, senador Romero Jucá (PMDB-RR). Segundo Randolfe, a emenda de Jucá melhorou o teor do projeto, mas, ao contrário do que dissera o relator, mexeu no mérito e não meramente na redação da matéria. Para ele, ao ser aprovado com o texto proposto por Jucá, o PLC 1/10 deveria voltar à Câmara. Chamado pela Mesa para dirimir a dúvida, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) discordou de Randolfe, considerando que o mérito da proposta não chegava a ser alterado.

O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que preside a Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado, se pronunciou contra o projeto por avaliar que retira competência de fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Para ele, o texto vai na contramão da discussão em torno do novo Código Florestal no Senado, de busca de um consenso que leve em conta a necessidade de preservação.

- De fato, [a emenda de Jucá] melhora muito a redação que veio da Câmara, que era catastrófica. Simplesmente poderíamos fechar o Ibama se prevalecesse aquela redação original, mas entendo que essa redação ainda não é adequada e por isso voto contra – disse Rollemberg, para quem o texto permitirá, por exemplo, que uma grande multa do Ibama por crime ambiental seja descartada, se o órgão ambiental do município em que o dano ocorreu vier a dar uma multa irrisória. Ele teve apoio de seu colega de partido, Antonio Carlos Valadares (SE), de Paulo Davim (PV-RN) e do próprio Randolfe Rodrigues.

Já a senadora Kátia Abreu, que preside a Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), considerou o projeto um dos maiores avanços na questão ambiental que o Congresso votou nos últimos anos. Para ela, não haveria diferença de eficiência entre o órgão federal de fiscalização e os demais, de estados e municípios.

- Todo mundo sabe que, numa empresa, em qualquer lugar do mundo, não pode haver dois patrões e muito menos três patrões. Hoje o povo brasileiro tanto na cidade quanto no campo está vivendo uma tortura de fiscalização e multas dos três órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais – disse Kátia Abreu.

Ela foi apoiada pelos senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Jayme Campos (DEM-MT). Com exceção dos líderes do PSOL, do PV e do PSB, todos os demais líderes partidários declaram voto favorável ao PLC 1/10.

Da Redação / Agência Senado

Audiência Pública do Porto Sul será no próximo sábado, dia 29 de outubro 25/10/2011

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Está agendada para o dia 29 de outubro (sábado), no Centro de Convenções de Ilhéus, a partir das 14 horas, a audiência pública que tratará do Porto Sul, um empreendimento do governo do Estado que comportará um terminal portuário público e outro privado, pertencente à empresa Bahia Mineração. Esperança? Falácia? Compareça e tire sua próprias conclusões.

Acesse aqui o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) do Porto Sul.

Aplicação do princípio da precaução: TJ-PR determina à Cocamar que suspenda a queima de pneus juntamente com bagaços de cana-de-açúcar em suas caldeiras 24/10/2011

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A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, por maioria de votos, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que determinou à Cooperativa Central Agrícola de Maringá (Cocamar) que suspenda a queima de pneus juntamente com bagaços de cana-de-açúcar em suas caldeiras. Esse procedimento é utilizado pela Cooperativa para produzir energia térmica.

A Cocamar não conseguiu comprovar, no curso do processo, que possui plena autorização para realizar essa queima, nem que dispõe de toda a documentação referente à destinação das cinzas e dos resíduos sólidos daí resultantes.

Atentos ao princípio da precaução, os julgadores de 2.º grau, assim como o magistrado de primeira instância, entenderam que, até que não se demonstre o contrário, essa atividade é considerada potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

A ação foi ajuizada pela Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte (APROMAC) para pedir que se averiguasse se a Cocamar possuía, ou não, autorização para a atividade de queima de pneus, bem como a apresentação dos seguintes documentos: EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente) do processo de queima, EIA/RIMA da destinação das cinzas e dos resíduos sólidos, laudo de emissões gasosas, laudo de composição química das cinzas e rejeitos sólidos, laudos emitidos durante a fase experimental do projeto, outros laudos eventualmente emitidos durante o processo de licenciamento, licença ambiental de operação relativa ao processo de queima e licença ambiental de operação relativa à destinação das cinzas e dos resíduos sólidos.

Extrai-se do voto do desembargador Xisto Pereira (revisor e redator do acórdão) a seguinte ponderação: “[...] sempre que houver ‘probabilidade não quantificada mínima de que o dano se materialize como consequência da atividade suspeita de ser lesiva’, há necessidade de uma providência do Poder Judiciário. Efetivamente, o artigo 225 da Constituição Federal, em seu § 1.º, inciso IV, estabelece: ‘§ 1.º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)IV ­ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade’.”

Os recursos de apelação

Inconformada com a sentença, a Cocamar interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) o procedimento técnico de incineração adotado nunca colocou em risco o meio ambiente ou a vida humana; b) foram atendidas formalmente todas as exigências legais para o desempenho dessa atividade; c) a queima conjunta do material pneumático com o bagaço da cana-de-açúcar objetivou preservar o meio ambiente; d) essa técnica vem sendo utilizada há muitos anos de forma satisfatória; e) essa queima foi aprovada pelos Órgãos competentes, respeitando as normas vigentes; f) os gases gerados com o referido procedimento não têm capacidade nenhuma de causar males à saúde humana e ao patrimônio ambiental; g) essa atividade atende aos limites fixados na norma NBR 10.004 e 10.005, h) o IAP (Instituto Ambiental do Paraná) decidiu pela liberação da continuidade da realização da queima conjugada sem a realização do EIA/RIMA, tendo em vista que essa atividade, ao seu entender, não constitui causa de significativa degradação ambiental, não sendo este o “caso de realização de estudo prévio de impacto ambiental, mas sim da realização de estudos ambientais, o que foi feito pelo IAP e foi respaldado por todos os pareceres técnicos juntados aos Autos”.

Por sua vez, a Associação de Proteção do Meio Ambiente de Cianorte (APROMAC), em recurso adesivo, postulou a majoração dos honorários advocatícios.

O voto e seus fundamentos

O revisor do recurso e redator do acórdão, desembargador Xisto Pereira, consignou inicialmente: “A ré deixou de comprovar ser possuidora de todos os documentos necessários para que possa exercer a mencionada atividade, isto é, restou ausente nos autos apresentação dos EIA/RIMA da queima de pneus em conjunto com bagaços da cana-de-açúcar, bem como da destinação das cinzas e dos resíduos sólidos daí decorrentes”.

“E não há entender seja desnecessária essa comprovação.”

“Defende a ré que ‘o IAP não solicitou a realização de EIA/RIMA para (…)continuar a realizar o procedimento de queima em suas caldeiras’, invocando a autora ‘injustamente o inciso X do artigo 2.º da Resolução do CONAMA n.º 01/86 para justificar a exigência da realização do EIA/RIMA’, pois o material pneumático inservível não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse dispositivo legal (fl. 1.176).”

“Ora, qualquer atividade de queima, ainda mais a que envolve pneumáticos, pode ensejar a ocorrência de impacto ambiental (vide, por exemplo, documentos de fls. 273/274). E embora não conste nos incisos do art. 2º da Resolução n.º 001/1986 do CONAMA essa atividade, o rol ali disposto é meramente exemplificativo.”

“É que o inciso IV do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal assim estabelece: ‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)IV ­ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade’.”

“Em nível regulamentar o art. 3.º da Resolução n.º 237/1997 do CONAMA dispõe que ‘a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva e potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação’.”

“Dessa forma, correta a exigência do referido EIA/RIMA da queima de pneus com bagaços da cana-de-açúcar, bem como da destinação das cinzas e dos resíduos sólidos para continuar a ré a exercer essa atividade.”

“Trata-se, pois, de obediência ao princípio da precaução para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado visando uma sadia qualidade de vida, segundo já decidiu, em caso assemelhado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: ‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMADA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) ANTES DA EVENTUAL AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA. CABIMENTO DIANTE DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM ATENDIMENTO DA MÁXIMA ‘IN DUBIO PRO AMBIENTE’. SEMPRE QUE HOUVER UMA PROBABILIDADE MÍNIMA DE QUE OCORRA DANO COMO CONSEQÜÊNCIA DA ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA, NECESSÁRIA SE FAZ PROVIDÊNCIA DE ORDEM CAUTELAR. TAL PRINCÍPIO É COROLÁRIO DA DIRETIVA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À SADIA QUALIDADE DE VIDA. NA ESPÉCIE, É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA COMO CONDICIONANTE DE AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL’. (Câmara Reservada ao Meio Ambiente, ApCível n.º 994.05.035895-8, Rel. Des. Renato Nalini, j. em 25.11.2010)’.”

“Nesse precedente é do respeitável voto do eminente Relator que:

“Incide na espécie o princípio da precaução, segundo o qual ‘as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o beneficio da dúvida, quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar’.

Tal princípio, positivado em documentos internacionais e no ordenamento interno, traduz-se na adaptação de conhecido brocardo latino: in dubio pro ambiente; ou seja, existindo dúvida sobre a periculosidade que determinada atividade representa para o meio ambiente, deve-se decidir favoravelmente a ele – ambiente.

Vale dizer: sempre que houver ‘probabilidade não quantificada mínima de que o dano se materialize como consequência da atividade suspeita de ser lesiva’, há necessidade de uma providência do Poder Judiciário. Efetivamente, o artigo 225 da Constituição Federal, em seu § 1.º, inciso IV, estabelece:

§ 1.º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

IV ­ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Já se manifestou o Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da prevalência da norma constitucional determinante da realização de estudo prévio de impacto ambiental sobre norma estadual que estabeleça o contrário:

‘Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1.º do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria inserida na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3.º do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar defenda (ADI-MC 1086/SC, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a). Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento 01/08/1994, TRIBUNAL PLENO, DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435)’.

No âmbito desta Egrégia Câmara Reservada ao Meio Ambiente, convém explicitar o posicionamento delineado pelo Nobre Desembargador SAMUEL JÚNIOR acompanhado pelos Ilustres Desembargadores REGINA CAPISTRANO e AGUILAR CORTEZ, no mesmo sentido de ser necessária a elaboração prévia de estudos de impacto ambiental:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ Ação civil pública ambiental ­ Exigência de EIA/RIMA antes da concessão de licença definitiva pela CETESB ­ Destilada e lavouras de cana-de-açúcar ­ Deferimento da liminar em primeiro grau ­ Desnecessidade de prévia oitiva do Poder Público para concessão da liminar (Leis n.º 8.437/92 e 9.494/97) ­ Artigo 225, § 1.º, IV, da Constituição ­ Resolução n.º 01/86 do CONAMA Princípio da precaução, manutenção da liminar ­ Atividade de grande monta que trará reflexos ambientais e sociais à região ­ Necessidade de elaboração de EIA/RIMA ­ Preliminares afastadas, recurso desprovido’.

Dúvidas não restam sobre a necessidade de realização de estudo prévio de impacto ambiental para a atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal.

Existe, sim, consistente ameaça direcionada contra o meio ambiente na prática de queimada, conforme exaustivamente tratado nestes autos” (destacou-se).

“Mais não é preciso dizer!!!”

“Os honorários advocatícios, por outro lado, devem ser majorados.”

“À causa, que demorou quase 6 anos para ser decidida, foi dado o valor de R$ 25.000,00 (fls. 02-verso e 09). Por isso, tendo em conta o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a contar desta data.”

“Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte julgado, verbis: ‘A verba honorária fixada ‘consoante apreciação equitativa do juiz’ (ART. 20, § 4º/CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial discutido, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares’. (4.ª Turma, REsp. n.º 301.651/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 14.04.2001)”

Participaram do julgamento o relator do processo, desembargador José Marcos de Moura (vencido) e o juiz substituto em 2.º grau Edison de Oliveira Macedo Filho, que acompanhou o voto do revisor.

(Apelação Cível n.º 636044-7)

ADI contra decreto que altera proteção de cavernas é julgada inadmissível 20/10/2011

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O ministro do Supremo Tribunal Luiz Fux julgou inadmissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4218) proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o Decreto 6.640/2008, que trata da proteção das cavernas brasileiras. O ministro considerou que o decreto é um ato normativo secundário, “editado pelo Executivo para esmiuçar e dar cumprimento aos parâmetros gerais previstos em lei para a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional”, não havendo, portanto, violação direta da Constituição.

O decreto questionado alterou a redação de artigos do Decreto 99.556/1990 e modificou dispositivos que determinavam a edição de lei específica para regulamentar a exploração de cavernas. De acordo com a PGR, o decreto anterior “protegia plenamente as cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência”, somente permitindo a sua utilização mediante o preenchimento de requisitos previstos em lei. O novo decreto, ainda segundo a PGR, estabeleceria critérios não determinados pela comunidade científica para eleger os sítios que devam ou não ser preservados. As novas regras, portanto, abririam brechas para que as cavernas sejam atingidas por empreendimentos econômicos de forma irreversível.

A ADI, ajuizada em março de 2009, foi distribuída inicialmente ao ministro Eros Grau, que admitiu o ingresso como amici curiae do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica (ABIAPE), do Instituto Socioambiental (ISA) e da Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE), que se alinharam às razões da PGR contrárias ao novo decreto, e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que seguiu a argumentação da Presidência da República favorável às alterações. Com a aposentadoria do ministro Eros Grau, a relatoria do processo passou ao ministro Luiz Fux, que o sucedeu.

Legislação farta

Ao decidir pela inadmissibilidade da ADI, Luiz Fux assinalou que a proteção das cavidades naturais subterrâneas brasileiras e a regulamentação de seu uso e preservação são objetos de vários dispositivos legais. O licenciamento ambiental para a permissão de lavra garimpeira e a previsão de reparação do dano ambiental decorrente de atividades de mineração estão previstos na Lei 7.805/1989. Já a Lei 8.876/1994 concede ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a atribuição de fiscalizar, em conjunto com as autoridades ambientais, o controle ambiental dessas atividades. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) exige o licenciamento prévio de empreendimentos que utilizem recursos ambientais pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Outra lei, a de 9.985/2000, trata do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e disciplina a compensação ambiental, além de considerar o subsolo um recurso ambiental e tratar da proteção das características relevantes de natureza espeleológica.

“Diante da farta legislação sobre a matéria, é impossível sustentar que o Decreto 6.640/2008 é um regulamento autônomo”, afirma o relator. “Trata-se, sem dúvidas, de ato normativo secundário”. Para Luiz Fux, eventual divergência entre o decreto regulamentar e a lei “resolve-se no plano da ilegalidade”, conforme a jurisprudência pacífica da Corte. “Falece ao STF competência para apreciar conflito entre atos normativos primários e secundários em sede de ADI”, concluiu, citando diversos precedentes neste sentido.

Negada aplicação da teoria do fato consumado em caso de construção de empreendimento sem a necessária licença ambiental 19/10/2011

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O DEPCONT e a PRF2 conseguiram, no STF, manter decisão proferida pelo TRF2 que admitiu a competência
do Ibama para lavrar auto de infração que impôs multa no valor de R$ 25 mil a empresa que suprimiu vegetação
nativa na construção de uma central de distribuição de cimento, sem a respetiva licença ambiental do órgão com-
petente.
A empresa alegou a desnecessidade do referido licenciamento para a obra em questão, por se tratar de
edificação que não causaria degradação ambiental. Defendeu que por se tratar de empreendimento de repercus-
são local, o Ibama não deteria competência para autuação e imposição de sanções, sendo a referida atribuição do
município.
O juízo de primeiro grau concordou com a tese da empresa no que diz respeito à desnecessidade do proce-
dimento de licenciamento ambiental e entendeu que a edificação pretendida não demonstra indicativo de acarre-
tar potencial risco de degradação ambiental.
O Ibama recorreu da decisão no TRF2 que reconheceu a competência da autarquia para fiscalizar e aplicar
multas, mesmo que o licenciamento seja da atribuição de outro órgão ambiental e afirmou que a existência de ou-
tros empreendimentos potencialmente poluidores próximos ao local da construção sem a licença ambiental, não
exime a empresa de se submeter ao procedimento adequado.
A empresa recorreu ao STF reiterando os argumentos apresentados e pleiteando a aplicação da teoria do
fato consumado, eis que, dado o decurso de tempo, não seria possível retornar as coisas ao seu estado anterior.
O STF negou por unanimidade provimento ao recurso e destacou que “a teoria do fato consumado não po-
de ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do
tempo”. (Ag.Reg. no RE-609.748/RJ)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência do IBAMA para fiscalizar eventuais infrações ambientais está disciplinada em lei infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violação à Constituição é indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes: AI 662.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/11/2010, e o RE 567.681-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08/05/2009.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente trazido prova pré-constituída da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas, providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

AGU consegue condenação de empresa para que pague R$ 1,8 milhão por danos ambientais e refloreste dois mil hectares no Pará 13/10/2011

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A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a condenação da R.A. Souza Silva Carvoaria – ME por danos ambientais decorrente de fraude na emissão de licenças ambientais, constatada na Operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada Ouro Verde II.

Em 2007, durante a Operação Ouro Verde II, policiais da Delegacia de Combate aos Crimes contra o Meio Ambiente e Patrimônio Histórico da Superintendência da Polícia Federal no Pará constataram que a empresa estava envolvida em esquema de fraude do sistema de controle ambiental implantado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para fins de emissão dos Documentos de Origem Florestal (DOFs).

A fraude consistia na inserção de dados falsos no sistema DOF, permitindo que um grande número de empresas passassem a ter créditos fictícios de madeiras e carvão, legitimando, desta forma, as operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal. Os fraudadores, também, imprimiam grande número de DOFs, nos quais constavam quantidades de madeiras e carvão a serem transportados e/ou estocados.

Contra a R. A. Souza Silva Carvoaria – ME, foi constatado que a empresa se beneficiou da fraude ao receber créditos na modalidade “ajuste” e na compra de DOFs.

A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto solicitaram a exclusão da autarquia do pólo passivo e sua inclusão no pólo ativo da ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. Eles demonstraram o interesse da autarquia ambiental na condenação da empresa pelos danos causados, em especial ao embargo de todas as atividades desenvolvidas por ela.

O juízo Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolhendo os argumentos da AGU e MPF determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 1.800.542,70 a título de indenização por danos materiais, e a reposição do dano ambiental ocasionado, mediante o reflorestamento de área de 2.000,603 hectares. O magistrado determinou a expedição de ofícios para que tornem indisponíveis os bens da empresa até o montante fixado na condenação.

“Esse julgamento vem confirmar a preocupação e postura do Estado brasileiro no combate à exploração ilegal de madeira na Amazônia e de todos os subterfúgios que procuram viabilizar essas práticas ilícitas, sendo o sistema DOF uma importante ferramenta para o desenvolvimento e controle do comércio de madeira, daí ser relevante garantir sua higidez e credibilidade” destacou o Procurador-Chefe da PF/PA, Adriano Yared de Oliveira.

A PF/PA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

Ref.: Ação Civil Pública nº 2008.39.00.011971-3 – 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará

Fonte: AGU

Programa Bolsa Verde é regulamentado 03/10/2011

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O Programa Bolsa Verde – Programa de Apoio à Conservação Ambiental -, criado pela Medida Provisória nº 535/2011, passa a ser regulamento pelo Decreto 7.572/2011 publicado no DOU (Diário Oficial da União) em 29 de setembro.

A coordenação, execução e operacionalização do Programa Bolsa Verde fica a cargo do MMA (Ministério do Meio Ambiente), que deve observar as indicações do Comitê Gestor do programa.

Segundo o decreto, o Programa Bolsa Verde tem como objetivos, incentivar a conservação dos ecossistemas. Além disso, deve também promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas indicadas pelo regulamento.

Podem ser beneficiadas pelo programa as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental em Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais.

Também são beneficiadas as famílias existentes em projetos de Assentamento Florestal, projetos de Desenvolvimento Sustentável ou projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). O programa também vai englobar outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor e definidas pelo MMA.

Veja a íntegra do Decreto nº 7.572, de 28 de Setembro de 2011.

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