Responsabilidade e Ética na Proteção do Meio Ambiente 09/06/2010
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Marcos Paulo de Souza Miranda
Promotor de Justiça em Minas Gerais. Secretário-Geral da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente.
Os tempos hodiernos demonstram que grandes empreendedores nacionais e internacionais, causadores de significativa degradação ambiental, invocam rotineiramente perante a mídia e a sociedade a condição de empresas responsáveis sob o ponto de vista sócio-ambiental, ao argumento de que são geradoras de empregos, pagadoras de grandes somas de impostos e detentoras das exigíveis licenças expedidas pelos órgãos de proteção ao meio ambiente.
Se à primeira vista a afirmação pode se mostrar sedutora e convincente aos menos avisados, o argumento não resiste a uma análise mais criteriosa.
Ora, a força de trabalho dos empregados é requisito sem o qual as atividades das empresas não podem ser desenvolvidas. O pagamento de tributos e a obtenção de licenças ambientais não passam de exigências primárias para qualquer atividade a ser desenvolvida licitamente. Assim, as supostas benesses decorrentes de tais empreendimentos não passam do estrito cumprimento de exigências comezinhas.
Há uma distância abissal entre o mero cumprimento de deveres legais e a adoção de uma postura responsável sob a ótica social e ambiental, condição esta que deve se orientar muito mais pela assunção da defesa de valores baseados na ética do que pelo atendimento a reles exigências legais. Como já ressaltado pelo Desembargador da Câmara Ambiental do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, "o interesse econômico desvinculado de senso ético é um câncer que provoca a metástase da comunhão social".
Presenciamos um tempo em que a luta desmedida pelo lucro fácil frequentemente cega e desnorteia empreendedores, corrompe e intimida instituições e busca afastar da percepção social algo que está enraizado nas convicções até mesmo de civilizações ditas primitivas: não herdamos a Terra de nossos antepassados; temo-la momentaneamente emprestada por nossos netos. Mas essa noção de solidariedade intergeracional, que de tão básica consta até mesmo no texto da Constituição Brasileira, muitas vezes é sufocada pelo desvario dos interesses econômicos que procuram de formas várias deslegitimar ou se furtar à ação daqueles que se propõem à defesa de um patrimônio do qual a geração presente é mera guardiã.
Tal estado de coisas, percebe-se, tem colocado rotineiramente em posições antagônicas a sociedade – que está cada vez mais consciente de se seus direitos e de seus deveres para com o futuro do nosso planeta, que não pode ser confundido com um supermercado pegue-pague de estoque ilimitado – e o empresariado, que em muitos casos procura abrigo sob a couraça da ação judicial defensiva ou de pareceres encomendados a renomados escritórios de advocacia, sem a preocupação de discernir o que é legal, do que é ético, do que é justo. Esse tipo de conduta segrega e tenciona, desnecessariamente, o segmento social do produtivo, setores esses que poderiam legitimamente interagir e dialogar em busca de pontos de interesse comum.
Investir em técnicas produtivas menos agressivas à natureza (embora mais onerosas que as tradicionais); reduzir a geração de resíduos e reciclar produtos; desenvolver novas tecnologias objetivando a redução de efluentes; criar espontaneamente áreas de proteção ambiental; buscar fontes de energia limpa e renovável; patrocinar, a fundo perdido, projetos sociais, ambientais e culturais de interesse coletivo são apenas algumas das muitas ações que podem ser adotadas pelos empreendedores que pretendem merecer e ostentar o rótulo da responsabilidade sócio-ambiental e contribuir realmente para um futuro mais solidário e justo.
Informações bibliográficas:
MIRANDA, Marcos Paulo de Souza Responsabilidade e Ética na Proteção do Meio Ambiente. Editora Magister – Porto Alegre. Data de inserção: 09/06/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=747 . Data de acesso: 09/06/2010.
Código Florestal: relatório flexibiliza regras de preservação do meio ambiente 09/06/2010
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Texto que será debatido nesta quarta-feira atribui mais autonomia aos estados para legislar sobre meio ambiente, retira a obrigatoriedade de reserva legal para pequenas propriedades e prevê que as áreas atualmente em uso para produção rural serão consideradas espaço consolidado da atividade agrícola.
Leonardo Prado

Rebelo (2º E/D): legislação atual deixa na ilegalidade 90% das propriedades rurais e privadas do País.
O relatório que propõe mudanças no Código Florestal, apresentado nesta terça-feira pelo deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), prevê que as áreas atualmente em uso para produção rural serão consideradas espaço consolidado da atividade agrícola. Por outro lado, proíbe a abertura de novas áreas durante cinco anos até que cada estado defina a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
Em reunião tensa, com a presença de representantes de entidades ambientalistas e do agronegócio e sob pressão dos parlamentares ambientalistas, o deputado apresentou substitutivo no qual atribui mais autonomia aos estados para legislar sobre meio ambiente, retira a obrigatoriedade de reserva legal para as pequenas propriedades conservarem a biodiversidade e exclui os topos de morro das Áreas de Preservação Permanente (APP), entre outras modificações. Rebelo termina a leitura do seu relatório de 274 páginas nesta quarta-feira (9), às 13 horas, na comissão especial que analisa o Projeto de Lei 1876/99 e apensadosTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais..
"Eu busquei fazer um projeto que beneficiasse todos, pois precisamos da proteção da natureza e da produção agrícola. Durante os cinco anos de moratória para abertura de novas áreas, não haverá nenhuma autorização para desmatamento para agricultura e pecuária nas propriedades já abertas nem em propriedades futuras. Nesses cinco anos, quem não se adaptar à lei terá que voltar a responder pelo rigor da legislação atual", disse Rebelo.
Um dos pontos mais aguardados por ruralistas e ambientalistas era a definição sobre o poder dos estados de legislar sobre o meio ambiente. O relator defendeu que os estados terão que acatar as normas nacionais de acordo com a lei atual, mas garantiu que eles poderão produzir normas próprias dentro dos critérios técnicos.
Aldo Rebelo justificou as mudanças no Código Florestal com o argumento de que a legislação atual deixa na ilegalidade 90% das propriedades rurais e privadas do país. Ele disse que poderá negociar pontos de seu relatório e garante que suas propostas não agravam o desmatamento no Brasil. Para o relator, a atual legislação é uma carga a mais ao produtor rural, somada às dificuldades estruturais e de sobretaxação praticada pelos outros países.
Leonardo Prado

Sarney Filho anunciou que vai pedir vista do relatório nesta quarta-feira para retardar a votação na comissão especial.
O coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista, deputado Sarney Filho (PV-MA), anunciou que vai pedir vista do relatório nesta quarta-feira, para retardar a votação na comissão especial.
Interesses internacionais
Em defesa do texto, o relator relacionou algumas correntes ambientalistas a interesses internacionais. De acordo com o parlamentar, o argumento contra o aquecimento da atmosfera não questiona o modelo de produção consumista das nações ricas. Rebelo ressaltou que os países ricos não se preocupam com o nível de consumo, nem com o impacto que a elevação desse consumo poderia gerar.
O deputado ainda afirmou que as organizações ambientais internacionais que atuam na Amazônia Legal trabalham para impedir as iniciativas que criam infraestrutura – como rodovias – que poderiam beneficiar os produtores rurais. Ele acrescentou que as estratégias comerciais pela disputa de mercado para os produtos agrícolas são históricas e estão na raiz do questionamento da competência brasileira para cuidar de seu meio ambiente.
Redução de área protegida
Pelo substitutivo apresentado, as Áreas de Preservação Permanente (APP) são mantidas no regime atual, porém, a faixa mínima a ser preservada nas margens dos cursos d’água passa de 30 para 15 metros, podendo ser reduzida até 7,5 de acordo com legislação estadual. Os estados poderão reduzir em até 50% as faixas mínimas das APPs, mas isso deverá ter sido recomendado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico estadual e o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica.
Foram retirados das áreas de proteção obrigatória os topos de morro e as terras acima de 1,8 mil metros de altitude cujas encostas continuam protegidas em declividades elevadas. E incluídas as veredas como área de preservação permanente.
De acordo com Rebelo, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) afirma ser necessário considerar a declividade da rampa e a espessura e textura dos solos para determinar a largura das APPs. Com relação às APPs em topo de morro, ele explica que a maior fragilidade não se encontra no topo, mas, sim nas encostas. “Na realidade há topos de morro com alto potencial de uso e há parte de topos com entrada das recargas dos aquíferos, portanto, mais frágeis”, argumenta.
O relator determina que as várzeas, de onde provém a maior parte do arroz plantado no Brasil, não são áreas de preservação permanente. Porém a supressão de vegetação fica condicionada a leis estaduais e recomendações técnicas dos órgãos ambientais e de pesquisa agropecuária. Nas terras com inclinação entre 25 e 45 graus, permanecem as restrições de conversão para uso alternativo do solo, remetendo as exceções novamente aos órgãos de pesquisa e ambientais.
As pequenas propriedades, com até quatro módulos rurais, ficam liberadas da reserva legal. De acordo com o relator, já há tantas facilidades para as pequenas propriedades, como o cálculo de árvores frutíferas e eucaliptos como área de reserva, que não há sentido em manter a exigência. Ficam mantidos os percentuais obrigatórios de reserva de 80% na Amazônia Legal; 35% em áreas de savana ou campo, o que inclui o Cerrado; e 20% no bioma Mata Atlântica e demais regiões do País.
A decisão sobre a localização da reserva, que era atribuição do órgão ambiental, passa a ser do proprietário. Foram incluídos no cálculo da reserva legal as áreas de preservação permanente que efetivamente tenham vegetação nativa, desde que isso não implique supressão de vegetação, e que o proprietário realize cadastro ambiental no órgão competente.
Governo inicia Zoneamento Ecológico-Econômico na Bahia 07/06/2010
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Notícia enviada em colaboração pela estagiária de iniciação científica Ariene Cerqueira, do Observatório de Direitos Socioambientais (UESC).
Como parte da programação da Semana do Meio Ambiente, o Governo do Estado, através das secretarias do Meio Ambiente (Sema) e do Planejamento (Seplan), assinará, na próxima terça-feira (8), a ordem de serviço para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado da Bahia, com foco Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). A cerimônia, que contará com a presença do Governador Jaques Wagner, acontecerá na Sala Azul da Fundação Luiz Eduardo Magalhães (Flem), no Centro Administrativo da Bahia, às 14h.
O ZEE é baseado em um sistema de informações e de avaliação de alternativas para orientação, através de Lei, dos investimentos públicos e privados no estado. Junto com os Planos Mestres de suas cinco Macrorregiões (o Litoral Norte, o Recôncavo-RMS, o Litoral Sul, o Semiárido e o Cerrado), ele compõe o Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado da Bahia. A partir deste plano, a dimensão territorial ganha força e passa a ter grande relevância na estratégia de desenvolvimento do Estado.
“A idéia é que o Plano de Desenvolvimento Sustentável seja o propulsor de um processo de mudança progressiva na qualidade de vida no Estado, por meio do desenvolvimento econômico com equidade social e da transformação de métodos de produção e de padrões de consumo”, explica o secretário Estadual do Meio Ambiente, Eugênio Spengler.
Diretrizes – No início de 2012, quando o ZEE estiver instituído, a Bahia passará a ter diretrizes para um desenvolvimento sustentável, subsidiado por um conjunto de estudos e análises sobre sistemas ambientais, sociais, culturais e econômicos. A partir disto, os empreendedores e a população terão o mapa das potencialidades econômicas, assim como do panorama ambiental de todas as regiões do estado.
Em outras palavras, o ZEE estabelecerá os cenários para promover a redução do desequilíbrio entre o crescimento econômico, o desenvolvimento social e a conservação ambiental. Desta forma, as áreas prioritárias para conservação serão identificadas e os empreendedores e as entidades públicas conhecerão o perfil socioeconômico e ambiental das diversas regiões do estado.
“A elaboração do Zoneamento vai trazer mais segurança para os setores de investimento e para quem trabalha a gestão ambiental. Este instrumento de planejamento, de uso do território, leva em consideração questões econômicas, sociais e ambientais. Com isso, o Governo pretende preparar todos os territórios da Bahia para o desenvolvimento sustentável”, destaca Eugênio Spengler.
Necessidade antiga – Através da criação do ZEE, o Governo do Estado consolida a condução responsável e inclusiva das políticas sociais, econômicas e ambientais na Bahia. O Zoneamento Ecológico – Econômico é uma necessidade antiga e já existem discussões sobre o assunto na esfera do Governo há cerca de 15 anos. Porém, só em 2007 foi iniciado, por técnicos da Sema e da Seplan, a construção do Termo de Referência (TR) que norteia a construção do plano.
O Consórcio Geohídro-Sondotécnica, vencedor da licitação e responsável pela elaboração do zoneamento, entregará ao Governo, junto com o ZEE, uma minuta de lei para legitimá-lo. De acordo com o analista ambiental da Sema, Magno Monteiro, o Consórcio já trabalha no levantamento de todos os estudos existentes a cerca do projeto, para fazer uma análise crítica e começar o trabalho.
Monteiro destaca que, através do Decreto nº 9.091, de 04 de maio de 2004, o Governo instituiu a Comissão Especial do ZEE, composta por 16 Secretarias, para integrar suas políticas. “Essa comissão, além dos aspectos institucionais, tem a missão de definir um modelo de participação para ‘pensar’ as regiões de forma compartilhada”.
Fonte: Ascom/Sema
Atuação destacada do Judiciário favorece desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil 05/06/2010
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A questão ambiental chegou, de vez, à pauta de julgamentos das cortes brasileiras. Engana-se, porém, quem acha que o aumento da demanda está restrito ao Brasil. Segundo Bakery Kante, coordenador de Direito do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), a “judicialização” do debate ambiental é um movimento que se repete pelo mundo inteiro – e que, em pouco tempo, demandará soluções num espectro mais amplo, extrafronteiras. “São litígios que se tornarão ainda mais complexos quando envolverem questões internacionais”, garante.
Nesse contexto, cresce a responsabilidade dos magistrados, que necessitam de um amplo espectro de conhecimentos e sensibilidade para lidar com questões não pacificadas, além de coragem para contradizer princípios consagrados, como o direito à livre iniciativa econômica e o respeito à coisa julgada. Tudo isso somado à necessidade de se interpretar quase 40 mil dispositivos legais existentes no Brasil – número levantado pela Comissão Especial do Congresso Nacional que trabalha na reforma do Código Florestal.
“A legislação é interpretada e reinterpretada à medida que a sociedade se desenvolve. Nesse sentido, é fundamental a presença de juízes bem sintonizados com as demandas sociais e com o desenvolvimento econômico sustentável para adequar a aplicação da lei a uma nova realidade. Nós contamos com a Justiça como parceira no combate à degradação ambiental”, diz o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc.
O excesso de dispositivos e a falta de clareza da legislação criam dificuldades, mas não são empecilhos para o Judiciário brasileiro cumprir seu papel. Um exemplo é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja missão constitucional é justamente unificar o entendimento das leis ordinárias do país. “A grande lição que se tira é que a celeuma na área ambiental não é causada pela inexistência de leis adequadas para proteger o meio ambiente, mas sim por sua devida aplicação. Se as leis não são ideais, cabe aos legisladores aprimorá-las”, diz o ministro do STJ Herman Benjamin, estudioso e entusiasta da causa ambiental no Direito.
Iniciativa e vanguarda
Tanto a criação do STJ como a institucionalização da proteção ao meio ambiente como garantia fundamental são frutos da Constituição Federal de 1988. Foi esta Carta Magna que, pela primeira vez, dedicou um capítulo específico ao tema. Desde então as questões ambientais e o STJ não mais se separaram e a Corte Superior é hoje uma das referências internacionais no tratamento da matéria. “Estamos tocados com os resultados alcançados pelo Tribunal, que tem uma atitude pró-ativa para progredir no campo da proteção ao meio ambiente. É um exemplo que deve ser apresentado aos outros países”, afirma Bakery Kante, do Pnuma.
O STJ já julgou cerca de três mil processos que tratam especificamente de temas ambientais. Boa parte deles são causas que questionam a legitimidade dos órgãos fiscalizadores, como o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) e o Ministério Público Federal. “O Judiciário tem sido fundamental ao reconhecer a legalidade e garantir efetividade às ações administrativas dos órgãos ambientais”, afirma Carlos Minc.
Mas outros tipos de processo exigiram mais conhecimento e sensibilidade dos magistrados para efetuar importantes mudanças de paradigma, como a inversão do ônus da prova em respeito ao princípio da precaução e a minimização do fato consumado nos casos de flagrante ameaça de dano ecológico. Decisões difíceis, que contrariam muitos interesses, sobretudo financeiros. Para o ministro Herman Benjamin, a atuação vanguardista da Corte é respaldada pela legislação. “O problema é que nós nos acostumamos, por quase 500 anos, a ver muitos juízes não aplicarem a lei quando ela dói no bolso do poder econômico. O simples fato de aplicar a lei passa a ser vanguarda”, diz.
Judiciário mais efetivo
Entre os diversos conceitos que norteiam as análises em Direito Ambiental, um dos mais polêmicos é o da chamada irresponsabilidade organizada. “Isso está bem evidente na sociedade atual. Apesar da consciência sobre os perigos da degradação ambiental, parece que as instituições públicas, privadas e civis ainda não despertaram para a necessidade de uma gestão compartilhada dos riscos”, explica o professor José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
O recente fracasso da última Conferência Internacional de Meio Ambiente – a COP 15, realizada em dezembro último em Copenhagem (Dinamarca) –, é bastante ilustrativo do que seria a irresponsabilidade organizada. Apesar do imenso destaque midiático e da presença dos principais líderes mundiais, muitos deles com a agenda ambiental em seus programas de governo, o resultado do encontro não passou de um protocolo de intenções.
A cooperação entre os Poderes Judiciários dos diversos países tem sido uma alternativa considerada mais efetiva para a proteção dos recursos naturais do que o entendimento entre os países. “O intercâmbio de experiências desses magistrados pode fazer do Judiciário um poder capaz de garantir proteção ambiental em nível global, independente das fronteiras nacionais. Tenho a convicção pessoal de que país nenhum pode alcançar o pleno Estado de Direito Ambiental por meio de acordos internacionais. Isso só vai acontecer por meio da Justiça”, afirma Bakary Kante.
Desde 2002, quando realizou uma conferência em Johanesburgo (África do Sul), a Organização das Nações Unidas (ONU) tem investido na cooperação entre os Judiciários. “Não sei se os magistrados são mais sensíveis ou não que os políticos. Mas tenho certeza de que eles são mais importantes para se alcançar a meta global de efetiva proteção ao meio ambiente”, destaca o executivo do Pnuma. Segundo Kante, os políticos vão e vêm e, muitas vezes, não estão no cargo por convicção ou por paixão à causa, e sim por interesses políticos. “No caso dos juízes, eles são independentes, não são eleitos e não precisam dizer coisas agradáveis”, completa.
Prevista para 2012, a conferência ambiental da ONU Rio+20 deverá ter uma cúpula paralela com magistrados de todo o mundo. Além de advogados, procuradores, promotores públicos e também parlamentares, afinal “são eles que votam as leis e são eles que concordam e adotam os tratados internacionais” – como explica Bakary Kante.
O STJ é um dos grandes entusiastas da cooperação internacional. Foi do Tribunal a iniciativa de criar um portal na internet reunindo a jurisprudência ambiental dos diversos países. O site foi apresentado na última Cúpula Judicial Ibero-Americana, realizada em abril, em Montevidéu (Uruguai), e deve entrar no ar ainda este ano.
Interesses econômicos e neoliberalismo
Conciliar o direito ao meio ambiente estável – tido como essencial para assegurar os demais direitos fundamentais – e o direito à livre iniciativa econômica é das missões mais espinhosas dos magistrados ao analisar uma causa que envolve questões ecológicas. O professor José Rubens Morato Leite defende mais regulação e mais fiscalização para garantir a preservação dos recursos naturais. “Sei que muitos taxam essa necessidade de intervencionismo. Mas quem diz isso pensa com a cabeça voltada para o passado e não consegue enxergar as demandas urgentes que a sociedade enfrenta”, afirma.
Para o ministro Herman Benjamin, é equivocada a visão de que existe conflito entre preservação ambiental e livre iniciativa econômica. “Ambas as causas são amparadas pela Constituição de 1988. Mas a livre iniciativa não é irrestritamente ‘livre’. Ela só é livre se cumpre outros princípios previstos na própria Constituição como a solidariedade, que é o oposto do egocentrismo preconizado pelo capitalismo selvagem”, explica.
Os interesses econômicos são os obstáculos principais para a consolidação de uma consciência e de um ordenamento jurídico voltado à preservação ambiental – não apenas no Brasil. As controvérsias e o radicalismo não abatem o otimismo do ex-ministro Carlos Minc. “Nós vemos com bons olhos esse momento de discussão, para que, de forma democrática, sempre pensando no bem-estar das futuras gerações, possamos chegar a um novo modelo, que seja uma reunião dos interesses de todas as partes envolvidas na sociedade moderna, uma nova síntese”, diz.
Relator do projeto de reforma do Código Florestal no Congresso Nacional, o deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP) tem sentido na pele a dificuldade em harmonizar os interesses conflitantes. “Tento partir dos fatos, da realidade, já que a teoria não explica tudo. Não podemos aceitar que os países ricos transfiram para o Brasil a responsabilidade por aquilo que eles não fizeram. Nosso país, que não se desenvolveu suficientemente para gerar bem-estar material e espiritual para o seu povo, não pode comprometer o seu crescimento para compensar a falta de iniciativa das nações desenvolvidas com seu próprio meio ambiente”, afirma.
Na avaliação de Rebelo, a inoperância do Congresso Nacional abriu espaço para uma atuação mais decisiva do Judiciário. “Isso nos revela os defeitos da legislação, que é de responsabilidade do Legislativo. O Congresso Nacional não cuidou de dotar o país de uma legislação que proteja o meio ambiente e seja, ao mesmo tempo, clara e simples”, diz o deputado. Para Rebelo, as “brechas e falhas” da legislação permitiram ao Executivo, sobretudo o Conselho Nacional do Meio ambiente (Conama), legislar por meio de decretos e portarias.
Para o ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pretende fazer o papel do Congresso. “O protagonismo que existe é de outro sentido: a Justiça cumprindo sua missão de aplicar as leis que existem”, afirma. O magistrado acredita que é possível aprimorar a legislação, mas não crê que ela alcançará a simplicidade almejada por Aldo Rebelo. “Seria uma postura utópica imaginar que uma matéria de tal complexidade não exigisse do legislador a promulgação de normas que também não fossem complexas”, diz o ministro.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Linha do tempo: um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil 05/06/2010
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Tema cada dia mais relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é também resultado, no Brasil, de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica. Confira, abaixo, um breve resumo de como se deu a evolução da legislação ambiental brasileira.
1605
Surge a primeira lei de cunho ambiental no País: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas.
1797
Carta régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declarados propriedades da Coroa.
1799
É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.
1850
É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.
1911
É expedido o Decreto nº 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.
1916
Surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica. A maioria, no entanto, reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.
1934
São sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas. Eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.
1964
É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surge como resposta a reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.
1965
Passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora. Inovador, estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.
1967
São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.
1975
Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.
1977
É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.
1981
É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.
1985
É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
1988
É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
1991
O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.
1998
É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
2000
Surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/00), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.
2001
É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Ibama pode propor ação civil pública visando demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental 01/06/2010
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O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição, constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de reparar o dano.
No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há carência do atributo da auto-executoriedade.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade.
Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador.
“Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ
Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais no STJ 01/06/2010
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No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.
Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.
Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.
O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.
A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.
Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).
Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ
Política de Resíduos Sólidos pronta para votação 01/06/2010
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Notícia enviada em colaboração pela estagiária de iniciação científica Ariene Cerqueira, do Observatório de Direitos Socioambientais (UESC).
O Senado deve votar no próximo dia 9, em reunião conjunta de quatro comissões técnicas, o substitutivo da Câmara dos Deputados que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A tramitação simultânea nas quatro comissões foi uma estratégia do relator da matéria, senador César Borges (PR-BA), para que a PNRS possa ser votada ainda neste semestre. Seu relatório foi entregue na quinta-feira passada e prevê a supressão de quatro pontos do substitutivo. De acordo com o senador, “a capacidade do Senado para melhorar o projeto é limitada pelo regimento interno, que permite neste estágio somente aceitar ou rejeitar na íntegra ou em parte o substitutivo”.
Entre as novidades da PNRS que foram mantidas pelo relator e que devem ser aprovadas pelos senadores estão a “logística reversa”, que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores a fazer o recolhimento de embalagens usadas, e a “responsabilidade compartilhada”, que envolve a sociedade, empresas e os três níveis de governo na gestão dos resíduos. Foram incluídos na “logística reversa” os segmentos de agrotóxico, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos. A “logística reversa” pode ser entendida a setores de embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, considerando “grau e extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente”.
A “responsabilidade compartilhada” incentiva a participação de cidadãos na gestão do resíduo sólido. É o caso da obrigação de acondicionar e disponibilizar adequadamente para coleta ou devolução os resíduos sólidos gerados, nas cidades ou bairros onde haja sistema de coletiva seletiva ou de logística reversa. A PNRS, de outro lado, proíbe, definitivamente, a importação de resíduos sólidos perigosos e de rejeitos, e também os “lixões”, que deverão acabar em quatro anos, para que a deposição ocorra apenas em aterros sanitários. Mas a deposição final ocorrerá apenas quando for impossível reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético. Mas a prioridade será a não-geração e redução.
A imposição do prazo de quatro anos para municípios e estados implementarem a disposição final dos rejeitos somente em aterros é uma das mudanças introduzidas pelo relator César Borges. Ele propõe a supressão do parágrafo único do artigo 55, que permitia a estados e municípios definirem prazos próprios para a medida. O senador também suprime do primeiro parágrafo do artigo 9 º a expressão “após esgotadas as possibilidades de gestão enumeradas no caput”, usada para limitar o uso da chamada “recuperação energética”, que é a geração de energia pela queima de resíduos. Para o senador, a expressão inviabiliza investimentos no setor porque gera insegurança jurídica para uma alternativa de grande uso nas grandes cidades do mundo.
Outra supressão retira do artigo 28 a expressão “ou de resíduos sólidos equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal”, para assegurar que geradores industriais e comerciais transfiram responsabilidades para os municípios, no caso da coleta pública. Por último, o senador rejeita na íntegra o artigo 48, por entender que a permanência do item pode impedir a atividade de mineração nas áreas de preservação permanente, questão que já está resolvida em legislação própria. Pelo artigo, os resíduos que as próprias mineradoras usam para recompor o meio ambiente quando terminam a exploração, teriam que ser retirados da área de preservação para deposição em aterro.
No relatório entregue à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde a matéria começou a tramitar, César Borges afirma que a audiência pública conjunta com outras três comissões do Senado – Assuntos Econômicos (CAE), Assuntos Sociais (CAS) e Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) – mostrou que a sociedade quer aprovar a PNRS. Participaram dos debates os ministérios do Meio Ambiente e Cidades, além da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELP), Associação Brasileira de Infra-Estrutura e Indústrias de Base (ABDIB), Comissão Nacional do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e dos Municípios (CNM).
O senador criticou a falta de instrumentos orçamentários de incentivos à indústria da reciclagem na PNRS e lamentou a falta de permissão regimental para o Senado realizar mudanças de mérito no texto. De acordo com o substitutivo, a União e os demais entes federativos “poderão” conceder estes incentivos, mas não estão obrigados. De positivo, a PNRS estabelece que os municípios somente receberão recursos da União para projetos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos após estabelecerem seus planos de gestão. E os consórcios intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos terão prioridade nos recursos da União. A PNRS também inclui punição com multa e prisão para infratores.
César Borges ainda elogiou os incentivos criados pela PNRS para assegurar participação dos catadores de material reciclável nos sistemas de “responsabilidade compartilhada”. Por isto, entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos está o incentivo à criação e desenvolvimento de cooperativas de catadores. Também foi autorizada a criação de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para incentivar projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos – que inclui da fabricação à disposição final, passando pelo consumo – com prioridade para parcerias com as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
O conceito de água virtual 01/06/2010
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(do Blog Ambiente Brasil)
Qual o volume de água necessário para se produzir uma xícara de café?
Para cada produto que consumimos, desde alimentos, até carros, é utilizado água em sua produção. É aí que entra o conceito “água virtual”, que corresponde a toda a água utilizada durante as fases de produção de cada bem ou serviço do qual desfrutamos, no caso da xícara de café são 140 litros. Veja o vídeo no link abaixo para entender melhor sobre este conceito.
http://www.youtube.com/watch?v=wA2WUncZgyc&feature=player_embedded
Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental 01/06/2010
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Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.
“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.
Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.
Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.
Princípio da solidariedade
Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.
Princípio da precaução
Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.
Princípio da responsabilidade
Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.
Princípio do mínimo existencial ecológico
Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
Princípio da proibição do retrocesso ecológico
Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.