Torres de celular e câncer – Tese de Doutorado 21/04/2010
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Tese de doutorado da engenheira Adilza Condessa Dode defendida na UFMG, no final de março, revela que há fortes evidências entre mortes por câncer e localização de antenas de celulares em Belo Horizonte. A pesquisa confirma resultados de estudos realizados na Alemanha e em Israel.
Com base no geoprocessamento da cidade, a pesquisa constatou que mais de 80% das pessoas que morreram de cânceres relacionados à radiação eletromagnética – emitida pelos celulares – moravam a cerca de 500 metros de distância de alguma antena.
A tese é tema da edição do Boletim UFMG que circula na segunda-feira, 12 de abril.
Há níveis seguros de radiação para a saúde humana? "Esse é exatamente o problema: até agora, ninguém sabe quais os limites de uso inócuos à saúde", explica Adilza Dode, ao destacar que os padrões permitidos no Brasil são os mesmos adotados pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiações Não-Ionizantes (Icnirp), normatizados em legislação federal de maio de 2009. Para a pesquisadora, esses padrões são inadequados. "Eles foram redigidos com o olhar da tecnologia, da eficiência e da redução de custos, e não com base em estudos epidemiológicos", assegura.
Entre os 22.543 casos de morte por câncer ocorridos em Belo Horizonte de 1996 a 2006, Adilza Dode selecionou 4.924, cujos tipos – próstata, mama, pulmão, rins, fígado, por exemplo – são reconhecidos na literatura científica como relacionados à radiação eletromagnética.
Na fase seguinte do estudo, elaborou metodologia inédita, utilizando o geoprocessamento da cidade, para descobrir a que distância das antenas moravam as 4.924 pessoas que morreram no período. "A até 500 metros de distância das antenas, encontrei 81,37% dos casos de óbitos por neoplasias", conta a pesquisadora, professora do Centro Universitário Izabela Hendrix e da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.
"Não somos contra a telefonia celular, mas queremos que o Brasil adote o princípio da precaução, até que novas descobertas científicas sejam reconhecidas como critério para estabelecer ou modificar padrões de exposição humana à radiação não ionizante", diz a pesquisadora.
Recomendações
Em um capítulo de sua tese, ela lista uma série de recomendações. Entre elas, a de que o Brasil adote os limites já seguidos por países como a Suíça. Sugere, ainda, que o governo não permita transmissão de sinal de tecnologias sem fio para creches, escolas, casas de repouso, residências e hospitais; crie infraestrutura para medir e monitorar os campos eletromagnéticos provenientes das estações de telecomunicação e desestimule ou proíba o uso de celulares por crianças e pré-adolescentes.
Componente da banca que avaliou a tese de Adilza Dode, o professor Francisco de Assis Ferreira Tejo, do Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande, afirma que a tese desenvolvida por Adilza Dode "deve ser um marco para que a sociedade brasileira e o Ministério Público comecem a se debruçar sobre a questão dos efeitos biológicos dos campos eletromagnéticos".
A tese Mortalidade por neoplasias e telefonia celular em Belo Horizonte, Minas Gerais foi defendida em 26 de março de 2010, junto ao Programa de Doutorado em Saneamento, Meio Ambiente, e Recursos Hídricos (Desa) da Escola e Engenharia da UFMG, e teve como orientadora a professora Mônica Maria Diniz Leão, do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental, da Escola de Engenharia e co-orientadora a professora Waleska Teixeira Caiaffa, do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina.
http://www.mreengenharia.com.br/tese_ufmg.php
Indios tupinambás continuam em terras baianas 17/04/2010
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Decisão da Corte Especial do TRF da 1.ª Região manteve indígenas da etnia tupinambá em terras no sul da Bahia. Decisão do TRF negou pedido de fazendeiros que reclamavam a propriedade da terra.
Disputas, na região, entre fazendeiros e indígenas culminaram em ações na Justiça, de reintegratórias de posse. Muitas delas tiveram resultados favoráveis aos fazendeiros.
Em recurso da Fundação Nacional do Índio, ficou esclarecido que se tratava de área diferenciada de outras em litígio, tendo em vista já ter sido concluído e publicado em 2009 o estudo da Funai de identificação desta área em particular – Terra Indígena Tupinambá de Olivença, de ocupação do grupo tribal Tupinambá, localizada nos municípios de Buerarema, Ilhéus e Uma, Estado da Bahia.
O presidente Jirair Aram Meguerian, relator do processo, enfatizou a importância do estudo de identificação e delimitação da Funai, o qual demonstrou que as referidas áreas seriam terras tradicionalmente indígenas. Manteve, assim, a permanência dos índios naquela região, negando, pois, os agravos que buscavam manter as decisões de reintegração de posse dos fazendeiros.
Agravo Regimental no SLAT 2008.01.00.054821-0/BA
Agravo Regimental na SLAT 2008.01.00.054977-7/BA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Infrator ambiental pode obter redução substancial de multa administrativa 16/04/2010
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Uma ação ajuizada na 2ª Vara Federal de Joinville (SC) contra o Ibama resultou em sentença de parcial procedência em favor de João Batista Marasch, a quem foi aplicada uma multa por infração administrativa ambiental.
O autor pretendia obter redução de 90% da penalidade, que lhe foi imposta por destruição de mata em área de preservação permanente. Segundo ele, o Ibama indeferiu sua defesa administrativa e ignorou a apresentação do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), ameaçando-o com a propositura de ação civil pública.
Conta ainda que ajuizou mandado de segurança em que obteve suspensão dos efeitos do auto de infração até a análise do PRAD, que resultou em exigências por parte do Ibama, que teriam sido cumpridas. Contudo, o Ibama ainda buscou cobrar a multa, ignorando o artigo 60 do Decreto nº. 3.179/99, vigente até 22/07/2008, que previa a redução da multa em 90% para o infrator que cessa ou corrige a degradação ambiental mediante a implantação de PRAD.
Em oposição o Ibama sustentou inexistência de direito adquirido à redução da multa, uma vez que o autor não teria comprovado cumprimento do PRAD antes da revogação do Decreto nº. 3.179/99.
A sentença reconheceu, em parte, o direito alegado pelo autor, analisando se a revogação do referido decreto atinge o autor que foi autuado durante a sua vigência.
Para a juíza federal Giovana Guimarães Cortez, as sanções administrativas estão sujeitas aos princípios da legalidade e da anterioridade, não havendo infração ambiental e sanção sem prévia lei que as defina. "Dos princípios mencionados também se extrai que a sanção aplicável, com todas as circunstâncias que a agravam e/ou a atenuam, é aquela prevista na lei vigente no momento da prática da infração", arrematou.
Para a julgadora, como no momento da autuação o diploma legal previa a redução da multa, essa regra deve ser aplicada ao caso dos autos. A redução postulada não foi desde logo determinada na sentença, mas sim a suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado até que o Ibama analise se foi cumprido o PRAD, devendo, então, ser reduzida em 90% a pena aplicada.
Não houve condenação em honorários, por causa da sucumbência recíproca. As custas serão divididas igualmente entre as partes. Cabe recurso. Representa o autor o advogado Fabiano Santangelo. (Proc. nº 2008.72.01.003824-8).
Suspensa decisão que impedia obras de mineradora em MG que devem gerar mais de 10 mil empregos 15/04/2010
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Fonte: STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão que impedia a imissão provisória na posse de imóvel de espólio objeto de ação de servidão, em Minas Gerais, pela Rio Paracatu Mineração S/A, titular de concessão outorgada pelo Ministério de Minas e Energia para exploração de ouro e outros minerais.
A mineradora, grande exportadora de minério do Brasil, propôs ação de instituição de servidão minerária contra o espólio de P.D.V, para construção de uma barragem de contenção de rejeitos sólidos originários da atividade mineradora. Servidão é um direito público real por meio do qual o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade imóvel, sem retirar a posse do dono, para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Em primeiro grau, o juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela para permitir a imissão provisória na posse do imóvel, considerando a urgência alegada e o depósito prévio da indenização efetuado com base nos valores arbitrados no laudo pericial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, suspendeu a tutela e determinou a realização de perícia, diante da irreversibilidade do provimento antecipado.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a mineradora alegou sérios prejuízos financeiros em caso de interrupção do projeto de expansão e das atuais atividades da Mina do Morro de Ouro, o que ocorrerá se for atrasada a construção da nova barragem. “As consequências (…) são absolutamente nefastas para a própria requerente, para seus empregados, para a economia da região de Paracatu e para a arrecadação tributária nos níveis federal, estadual e municipal, especialmente para os dois últimos”.
Segundo a mineradora, a expansão vai gerar mais de 10 mil empregos diretos e indiretos na região de Paracatu, sendo que somente as obras de construção da barragem empregarão, durante mais de um ano, aproximadamente 1.300 trabalhadores. “A liminar não apenas ameaça a economia pública pela possibilidade de interrupção dos investimentos, da arrecadação, da participação pública na lavra e de impostos, mas também ameaça a própria ordem pública consistente na regularidade da atividade pública delegada à requerente pela União”, afirmou a defesa.
Ainda segundo o advogado, foi juntado ao processo um laudo do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em que os técnicos do órgão, após inspeção aos locais de construção da nova barragem, reconheceram a imprescindibilidade da obra e da constituição de servidão do imóvel.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido. “Os elementos trazidos na inicial e nas petições que se seguiram demonstram a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido”, afirmou o ministro. “Oportuno ressaltar o interesse público, sobretudo sob o enfoque econômico, por se tratar de concessão de lavra de minério de outro outorgada pela União Federal através do Ministério das Minas e Energia”, considerou.
Ao suspender a decisão, o ministro afirmou que os riscos de grave lesão à economia e ao interesse público estão devidamente caracterizados, “sendo certo que a eventual paralisação da atividade de mineração, por qualquer motivo que seja, acarreta prejuízos financeiros à região, à geração de empregos e à União Federal”, concluiu Cesar Rocha. O ministro deve apreciar, contudo, recurso (agravo regimental) apresentado contra a decisão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Vila Juerana se prepara para o III Festival do Guaiamum 12/04/2010
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A Associação de Moradores da Vila Juerana, zona norte de Ilhéus, no sul da Bahia, realiza entre os dias 23 e 25 de Abril o III Festival do Guaiamum e frutos do Almada, a festa de maior movimentação turística da comunidade. O evento envolve todos os moradores, estimulando o turismo na Vila e conscientizando a população e visitantes sobre a preservação ambiental da região.
O festival terá uma programação diversificada, que inclui um variado menu para degustação, shows e eventos esportivos. A programação começa com a disputa de caiaques pelo rio Almada. Os visitantes também poderão andar de canoa, conhecendo o lindo visual dos manguezais. Mas o ponto forte dos três dias de festa é o concurso de guaianum, no qual competirão as cabanas que fazem os pratos típicos com o crustáceo. Eles serão avaliados quanto a beleza e o sabor da iguaria por um júri formado por freqüentadores das barracas . O evento contará ainda com shows e sorteios de brindes. “Este festival reforça que nossa região tem um grande potencial e pode se transformar em pólo de turismo, com ótima culinária, belezas naturais e muita alegria”, disse a presidente da associação, Cleidimara Coelho.
O Festival de Guaiamum recebe visitantes de Ilhéus e regiões próximas, como Itabuna, Itacaré, Serra Grande e outras cidades do sul da Bahia, além de turistas que visitam estas localidades.
Sobre o guaiamum- Também chamados de caranguejo-mulato-da-terra e fumbamba, o crustáceo é muito encontrado no Nordeste e Sudeste do Brasil. Seu habitat preferido é o mangue, normalmente em terreno arenoso. Grande, essa espécie de caranguejo possui carapaça azul, com cerca de 10 ou mais centímetros. A fêmea, na época de desova assume a coloração do casco e dedos em tons na cor creme ou amarelada. O macho, bem maior, tem a coloração do casco em tom azulado.
Serviço:
Festival do Guaiamum e frutos do Almada
Onde: Vila Juerana- Localizada no km 10 da rodovida Ilhéus-Itacaré, faz parte de Aritaguá.
Quando – 23 a 25 de Abril.
Custo- entrada franca, mas quem quiser pode comprar a camisa do festival por R$ 20,00. Os interessados deverão enviar os pedidos por email e as camisas serão entregues na semana do evento.
Manifesto do IBAP em defesa da legislação ambiental brasileira 07/04/2010
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MANIFESTO EM DEFESA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E DA
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Considerando ser inconcebível que, no estágio atual de desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil, venha a ser proposta a revogação do Código Florestal,
Considerando que o Código Florestal ainda constitui o mais importante diploma legal apto a proteger o que resta de florestas e matas ciliares no país,
Considerando que a população brasileira ainda não se recuperou do trauma provocado pelos desastres ocorridos em diversas regiões do país (caso de Santa Catarina e da região de Angra dos Reis e Paraty), em encostas de morros e margens de rios, ocupadas em desacordo com a legislação que se pretende revogar,
Considerando que a redução das restrições e a diminuição de áreas em situação de preservação permanente e de reserva legal representa a promoção de processos de uso e ocupação do solo que agravarão a fragmentação de florestas nativas, os efeitos de borda sobre as áreas de remanescentes florestais, a depauperação das populações da fauna nativa, que inclui espécies ameaçadas de extinção, a supressão de vegetação em diferentes estágios sucessionais, a ruptura de corredores ecológicos e o impedimento ou a imposição de dificuldades para a regeneração natural da vegetação, além de perdas de áreas com potencial para restauração de ecossistemas,
Considerando que hoje, com todos os desafios a enfrentar para assegurar-lhes a efetividade, o Código Florestal Brasileiro e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente são as principais garantias que o povo brasileiro tem para a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito humano fundamental e bem essencial à nossa sadia qualidade de vida,
Considerando que a discussão de projetos de lei a propósito dessas matérias não pode ser feita atabalhoadamente e exige consultas públicas na quantidade e distribuição geográfica que o tema exige, dando-se assim a devida informação sobre os aspectos técnicos e jurídicos envolvidos, sem o que estará sendo gravemente maculado o princípio da democracia participativa e desprezada a governança ambiental em nosso país,
Considerando que somente hoje começa a jurisprudência pátria a se orientar no sentido da adoção das teses da Advocacia Pública em defesa da plenitude do princípio da função social da propriedade em sua dimensão ambiental,
Considerando, por fim, que revogar esta legislação significará adotar padrões mais retrógrados do que os do antigo Código Florestal de 1934, com gravíssimas conseqüências para as presentes e futuras gerações, não só do Brasil como de toda a América do Sul,
O IBAP – INSTITUTO BRASILEIRO DE ADVOCACIA PÚBLICA, organização não governamental formada por advogados públicos de todos os níveis da Federação e voltada à promoção da justiça ambiental, da igualdade de gênero, da democracia participativa e da cidadania plena, vem a público manifestar-se sobre os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, visando à reforma da legislação ambiental, todos apensos ao PL n. 1.876/99, nos seguintes moldes:
01. Referidos Projetos de Lei, a pretexto de criar um "Código Ambiental Brasileiro", constituem a mais grave ameaça de retrocesso da legislação ambiental brasileira enfrentada desde a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (Estocolmo/1972).
02. Esta ameaça ocorre num momento que a humanidade se defronta com desafios da maior relevância na área ambiental, como as mudanças climáticas, a escassez de água doce, a crise da biodiversidade e a perda de terras férteis, vítima de cada vez mais freqüentes tragédias ecológicas, de que são exemplos as inundações nas cidades.
03. Os projetos de lei em tramitação têm como objetivo a remoção dos "entraves ao desenvolvimento rural" – leia-se, a revogação de nosso sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, sob o frágil argumento de que constituem invenção dos ambientalistas, ignorando que os códigos brasileiros sobre o assunto foram feitos pelo Ministério da Agricultura, inclusive o atual, elaborado em 1965, sob orientação dos mais renomados especialistas da época.
04. Estas ameaças à legislação ambiental ocorrem quando os tribunais, acolhendo as teses da Advocacia Pública – notadamente da Procuradoria do IBAMA e das Procuradorias Gerais de Estados e Municípios e das Defensorias Públicas localizadas em regiões que contam com remanescentes de importantes biomas como a Mata Atlântica, o Pantanal Matogrossense, a Floresta Amazônica e a Caatinga –, começaram a considerar legais as limitações à propriedade visando à proteção da biodiversidade. Assim, o que está em jogo é a própria história de luta da Advocacia Pública pela observância das leis que têm por finalidade a consecução do interesse público em seu mais elevado nível constitucional.
05. Causa particular preocupação o PL 5.367/09, de autoria do Deputado Valdir Colatto, que pretende promover alterações de extrema gravidade no Sistema Nacional de Unidades de Conservação e na Lei de Crimes Ambientais, no Código Florestal e até mesmo na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que até então passara incólume, desprezando os instrumentos que colocaram o Brasil como um dos países com a legislação ambiental mais moderna, como os padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impacto ambiental, a responsabilidade civil objetiva e tantos outros que vêm resguardar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
06. O PL 5.367/09 acaba com o sistema existente hoje no art. 2º do Código Florestal, de imprescindível resguardo às faixas de vegetação ao longo dos rios, proporcionais à largura desses cursos d’água e, ainda:
a) investe contra o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, que deixa de ter caráter deliberativo, passando a ter caráter meramente consultivo, com subordinação ao Presidente da República. Nesse ponto, está maculado por vício de iniciativa já que atribuições de entidades governamentais demandam projeto de iniciativa presidencial (arts. 61, § 1º, e 84, VI, da CF 88);
b) prevê o desaparecimento de todas as regras relativas ao controle de poluição atmosférica, poluição sonora, estudo de impacto ambiental, licenciamento ambiental e centenas de outros temas ambientais que vinham até hoje sendo editadas na forma de Resoluções do CONAMA;
c) cria a figura do licenciamento ambiental compulsório para todo processo que não venha a ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, numa reedição espúria do procedimento da vetusta figura do decreto-lei da época da ditadura militar. Com isso, inverte a lógica do sistema de proteção ambiental posto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente amparado nos princípios da prevenção e da precaução;
d) torna fictícia a proteção das APPs formadas por mangues, restingas, topos de morro e várzeas, que passam a chamar-se "áreas frágeis", pois a qualquer momento poderão ser devastadas pela realização de obras a serem licenciadas nos moldes aqui descritos;
e) oferece exemplos de uma lógica caricata, como aquele constante do art. 89 ("Para a busca do meio ambiente ecologicamente equilibrado são indissociáveis o desenvolvimento socioeconômico e o respeito à dignidade humana"), invertendo-se o entendimento hoje consensual em todo o planeta de que a dignidade humana só é alcançada a partir do equilíbrio ecológico do meio ambiente e, portanto, a busca desse equilíbrio não é senão uma condição para que se alcance a dignidade humana;
f) estabelece, de forma bizarra, uma presunção "juris et de jure" de que "as atividades rurais de produção de gêneros alimentícios, vegetal e animal", seriam, sempre, "atividades de interesse social". Cria-se uma verdadeira impunidade do setor ruralista em face do Poder Público. Mesmo que os "gêneros alimentícios" sejam ração para porcos criados na Europa;
g) onera os Cofres Públicos, de modo inconcebível para todos quantos atuem diuturnamente na sua defesa, subvertendo os contornos jurídicos do direito de propriedade rural vigentes em nosso país há pelo menos 45 anos. Extingue a figura da reserva florestal legal e cria a de "reserva legal", instituída e recuperada às expensas dos Cofres Públicos e sujeita a pagamento de aluguel a título de "servidão";
h) em seu art. 85, § 2º, chega ao desplante de propor que as áreas de Reserva Legal, criadas por força do Código Florestal hoje vigente e consolidadas com cobertura florestal nativa na data de edição do projeto de lei "poderão ser descaracterizadas como tal após a definição do percentual mínimo de reservas ambientais no Estado pelo ZEE (Zoneamento Ecológico Econômico), sendo sua conversão de uso limitada pelas normas gerais do uso do solo local". São extintas todas as obrigações dos proprietários rurais de preservar as matas nativas e de recuperá-las, o que é absolutamente inconcebível no sistema de proteção ambiental posto em sede constitucional.
07. O IBAP entende que, se revogada a Lei n. 6.938/81, derruído estará, ao menos no plano infraconstitucional, o princípio basilar do Direito Ambiental, que é o da responsabilidade civil objetiva. Apenas isto é suficiente para se concluir que o PL 5.367/09 acaba com as formas mais importantes de proteção do meio ambiente rural, fraturando a coluna vertebral do Direito Ambiental Brasileiro, que é o princípio do poluidor-pagador. Neste contexto, o projeto é de inequívoca inconstitucionalidade, pois despreza o sistema da tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa) por danos ambientais.
08. Por isso, conclui-se que este PL – assim como os demais apensos ao PL original – é de todo lesivo aos interesses da população brasileira. Afronta a Constituição Federal, bem como declarações, tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil, de que são exemplos a Declaração do Rio de Janeiro, a Convenção da Diversidade Biológica e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Protocolo de San Salvador", dentre outros. E, sob a perspectiva parlamentar, atropela o projeto de Consolidação da Legislação Ambiental brasileira que, de maneira ponderada e adequada para o momento político atual, limita-se a trazer para um único corpo legislativo todas as normas ambientais hoje esparsas em centenas de leis.
09. Sendo assim, em defesa da manutenção da legislação ambiental vigente e da plena e imediata recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e de reserva legal, dentre outros tópicos, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública une-se aos setores da sociedade civil mobilizados contra as mudanças pretendidas.
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, 6 de abril de 2010
Codigo Florestal: desafios e perspectivas 07/04/2010
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As propostas de alteração do Código Florestal de 1965 em tramitação no Congresso Nacional afrontam o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e colocam em xeque-mate as conquistas da legislação brasileira em prol de uma proteção das nossas florestas e das próprias bases de desenvolvimento da sociedade brasileira. As reflexões apresentadas nesse livro apenas aprofundam o debate sobre a lógica de proteção do Código Florestal e evidenciam caminhos para conduzir o país na via de um desenvolvimento sustentável.
Joaçaba (SC) – uma decisão judicial inédita 05/04/2010
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Por Ana Echevenguá
A proteção ambiental objetiva a preservação da natureza em todos os elementos necessários à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico e social, diante do instinto predatório das atitudes civilizadas que, em nome do desenvolvimento e socialização da humanidade, devastam florestas, distratam o solo, extinguem a fauna, poluem as águas e o ar(1). Fernando Cordioli Garcia, Juiz Substituto.
Construções irregulares em APP – Área de Preservação Permanente -, sem qualquer autorização, permissão, ou consulta aos órgãos ambientais competentes, são corriqueiras em Santa Catarina. Muitas vezes, privilégio dos amigos do rei.
Um vereador de Joaçaba construiu sua casa há 6 metros da margem de um córrego (uma APP); para tanto, promoveu destruição de floresta de preservação permanente, sem qualquer autorização de órgão competente.
O caso foi parar já Justiça. O juiz entendeu que o caso era um total desrespeito à lei e à sociedade, e "que qualquer dano causado ao meio ambiente, afronta à coletividade e ao interesse público". Na sentença, bem fundamentada, fixou o prazo de 72 horas para que a FATMA, com o auxílio da Polícia Militar Ambiental, realizasse a demolição.
O que a FATMA(2) fez? Agindo na defesa do vereador, requereu prazo maior para cumprir a decisão.
Pediu mas não levou. Vejam o canetaço do juiz: se a FATMA não pode, a demolição será "operacionalizada e fiscalizada, pessoalmente, por este Juiz, com o acompanhamento do Oficial de Justiça, com urgência". E mandou cópia do processo para a Curadoria do Meio Ambiente, diante das suspeitas de "crime de desobediência, ou qualquer outra improbidade, diante da incapacidade técnica da FATMA de se desincumbir de seu mister".
Ato contínuo – com o perdão da palavra -, o magistrado tirou a bunda da cadeira e, na última quarta-feira, acompanhou a demolição do imóvel de propriedade de Elói Hoffelder, localizado na Linha Antinha, interior do município de Joaçaba.
A história não termina aí. O réu vai pagar uma indenização de R$40.000,00 ao FRBL – Fundo para a Reconstituição dos Bens Lesados, vai cercar a área de sua propriedade e plantar mudas de árvores nativas para recompor o ambiente natural do local, sob pena de multa de R$ 100,00 para o atraso do cumprimento dessa obrigação(3).
Palmas presse juiz que ele merece! Como a mídia convencional não divulga esse tipo de atitude, vamos bater o bumbo para essa boa nova!
Tomara que isso serva de exemplo aos demais integrantes do Poder Judiciário, que adquiriram um apreço doentio pelo formalismo e esqueceram da sua obrigação institucional e constitucional de defender o meio ambiente para a presente e futura geração!
1 – Autos n° 037.09.004930-2, Ação Civil Pública, Joaçaba / 2ª Vara Cível. Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina; Réu: Eloi Hoffelder.
2 – FATMA é o órgão ambiental da esfera estadual do Governo de Santa Catarina.
3 – http://joacaba.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp?CDP=110001KMJ0000&nuProcesso=37090049302&nuRecurso=0&cbPesquisa=NMPARTE&cdForo=37#
Ana Echevenguá, advogada ambientalista, coordenadora do programa Eco&Ação, presidente do Instituto Eco&Ação e da Academia Livre das Água, e-mail: ana@ecoeacao.com.br, website: www.ecoeacao.com.br.