jump to navigation

Importancia da pericia na esfera criminal 06/02/2010

Posted by guilhardes in Uncategorized.
add a comment

HC. CRIME AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO.
Sobre o paciente pesa a acusação da suposta prática dos crimes previstos no art. 40, caput, c/c o 40-A, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e no art. 20 da Lei n. 4.947/1966, pois teria ele ocupado, irregularmente, área às margens de um lago, além de ter realizado algumas edificações não permitidas. A defesa impetrou habeas corpus, buscando fosse reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, o que foi denegado pelo TJ. Neste writ, o defensor aduz que os atos imputados ao paciente foram praticados nos idos de 1997 e já foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva. Sustenta que a pena máxima abstrata seria de cinco anos, regulando-se a prescrição em 12 anos, mas tal prazo seria reduzido à metade por se tratar de pessoa septuagenária. Porém, o Min. Og Fernandes, Relator, entendeu que discutir se as edificações foram ou não, em toda sua extensão, construídas em período anterior a 1998 é matéria que inevitavelmente demanda a necessidade de amplo exame do acervo probatório, providência incompatível com a ação constitucional do habeas corpus. Ele ainda fez um cotejo entre a peça acusatória e trecho da inicial do processo movido na esfera cível, a partir do que se evidenciou a necessidade de se apurar a exata data em que todas as obras foram edificadas. É também pela indispensabilidade de se precisar a data do cometimento das infrações que, para o Min. Relator, não se pode apontar, de plano, a violação dos postulados constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da norma penal. Daí a impossibilidade de extinguir a ação penal. Com base nesses fundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. HC
<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20114913>

114.913-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
3/12/2009.

STJ reconhece inversão do ônus da prova em dano ambiental 06/02/2010

Posted by guilhardes in Uncategorized.
add a comment

Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009.
<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201060753>

REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.