Contaminação do solo será controlada e gerenciada 31/12/2009
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Um conjunto de normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) passa a valer, a partir de agora, para o gerenciamento de áreas contaminadas no País onde vivem mais de dois milhões de brasileiros, atualmente expostos a contaminantes químicos. Além de determinar o controle dessas áreas, a Resolução do Conama vai uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos ambientais em todos estados e municípios, para verificação da qualidade do solo, níveis de contaminação e medidas de gestão adequadas.
Os principais poluentes que prejudicam o solo e expõem as pessoas a doenças são os agrotóxicos (20%), derivados do petróleo (16%), resíduos industriais (12%) e metais (12%). Além de sua presença nos solos, os agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis podem ser encontrados em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas.
De acordo com levantamento realizado pelo Ministério da Saúde de 2004 a 2008, das 2.527 áreas contaminadas existentes no Brasil, três estados concentram o maior número de pessoas potencialmente expostas. São eles São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro.
Segundo dados do Ministério da Saúde, a situação dos contaminados representa um desafio para o Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente com relação à definição de como cuidar da saúde integral das pessoas expostas a contaminantes. E também de como o setor de saúde deve se articular de forma intersetorial, especialmente com os órgãos ambientais e de infraestrutura e até de Justiça, como forma de melhor atender a essa população. A Organização Mundial de Saúde (OMS) confirma que 24% a carga global de doenças e 23% dos óbitos prematuros estão relacionados a problemas ambientais.
A Resolução aprovada pelo Conama ficou três anos em tramitação dentro do Conselho e outros quatro em análise no MMA. De acordo com ministra interina do Ministério do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, sua aprovação concluiu um ciclo estruturante dentro do Conama, se juntando à definições que tratam da qualidade do ar e da água, desde a década de 80.
A Resolução aprovada determina que o gerenciamento de áreas contaminadas terá como princípios básicos a geração e disponibilização de informações; a articulação, cooperação e intergração interistitucional entre os órgãos da União,dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou afetados; a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas; a racionalidade e otimização de ações e custos; a responsabilização do causador pelo dano e suas consequências e a comunicação do risco.
Para o gerenciamento das áreas serão procedimentos e ações deverão estar voltados ao atendimento da eliminação do perigo ou à redução do risco à saúde humana; da eliminação ou minimização dos riscos ao meio ambiente; para evitar danos aos demais bens a proteger; evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para a reabilitação; e possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.
O órgão ambiental responsável pelo gerenciamento da área deverá instituir procedimentos e ações de investigação e de gestão seguindo etapas determinadas de Identificação, Diagnóstico e Intervenção.
Na primeira etapa, quando forem identificadas áreas contaminadas, deve ser realizada uma investigação confirmatória, com custos para o responsável, seguindo normas técnicas e procedimentos vigentes. O diagnóstico tem por objetivo subsidiar a etapa de intervenção, caso a investigação confirmatória tenha identificado substâncias químicas em concentrações acima do valor de investigação. A intervenção prevê a execução de ações de controle para a eliminação do perigo ou sua redução a níveis toleráveis, bem como o monitoramento da eficácia das ações executadas, considerando o uso atual ou futuro da área.
Fonte: MMA
Ilhéus sedia encontro regional da Rede Sul da Bahia 22/12/2009
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Fonte: Rede Sul da Bahia
A Rede Sul da Bahia promoveu, no dia 18 de Dezembro, na Casa dos Artistas em Ilhéus, um encontro de avaliação dos trabalhos desenvolvidos em 2009, definindo também as estratégias para 2010. Cerca de 20 ONG´s, grupos de apoio e entidades solidárias participaram do evento.
O Encontro da Rede foi um momento onde os parceiros tiveram a oportunidade de compartilhar informações e noticias, se articular, discutir e deliberar questões de interesse comum. Presentes, cidadãos envolvidos em políticas públicas de saúde, educação, meio ambiente, desenvolvimento local sustentável e de orçamento transparente e participativo.
No primeiro momento, o representante da ONG Conservação Internacional, Guilherme Dutra, falou sobre a participação vitoriosa da Coalizão Abrolhos, no extremo Sul da Bahia, em parceria com o Ministério Público, que conseguiu paralisar o processo de licenciamento das atividades de carcinicultura no município de Caravelas, em 2007. Um resultado que fez com que a população repensasse seu papel na sociedade. “A suspensão da licença de carcinicultura, que afetaria o ecosistema da região, foi o início para que as pessoas começassem a pensar coletivamente e descobrissem que podem escolher que tipo de desenvolvimento querem para região. É um pouco o que estamos discutindo aqui hoje com o Porto Sul”, disse Dutra.
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A criação da REDECOM, Rede das Comunidades do Litoral Norte, também foi apontada como exemplo positivo quando as pessoas se reúnem para gerir mais oportunidades e maior inclusão entre os integrantes. “ A Rede nasceu para fortalecer as comunidades que integram a região norte de Ilhéus. Hoje estamos colocando em pauta temas como policiamento, falta de água, rede de esgoto e telefonia fixa”, disse Bárbara Vasconcelos, uma das integrantes da REDECOM e da Rede Sul da Bahia Justa e Sustentável, moradora de Serra Grande, Uruçuca.
O encontro serviu também para que os participantes da Rede pudessem sugerir ideias para 2010 e, assim, estabelecer ações, políticas públicas, projetos e programas voltados para o desenvolvimento humano, social, econômico, cultural e ambiental da região. Com uma comissão de trabalho, a rede planejará em oficina, no mês de fevereiro, a agenda e atividades para os próximos 12 meses.
A Rede Sul da Bahia foi criada em Outubro deste ano e já tem cerca de 140 membros. A rede visa potencializar o desenvolvimento de forma justa e sustentável em diferentes territórios urbanos e rurais, promovendo maior equidade social, a qualidade de vida e efetivação dos direitos de cidadania.
COP-15 terá maior "pegada de carbono" da história 15/12/2009
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Por Sunanda Creagh
COPENHAGUE (Reuters) – A conferência climática da ONU em Copenhague vai gerar mais emissões de carbono do que qualquer outra conferência climática anterior, segundo dados divulgados pela Dinamarca. A "pegada" deixada pelo evento equivale à emissão anual gerada por mais de meio milhão de etíopes.
Delegados, jornalistas, ativistas e observadores de quase 200 países estão reunidos até 18 de dezembro em Copenhague, e seu deslocamento e trabalho vão gerar cerca de 46,2 mil toneladas de dióxido de carbono – a maior parte como consequência das viagens aéreas.
O carbono acumulado seria suficiente para encher 10 mil piscinas olímpicas. Ele equivale a todo o carbono produzido anualmente por 2.300 norte-americanos, ou por 660 mil etíopes – a diferença se deve à enorme disparidade de consumo entre os dois povos -, segundo estatísticas oficiais dos EUA relativas à emissão per capita em 2006.
Apesar dos esforços do governo dinamarquês para reduzir a "pegada de carbono" do evento, a cúpula deve gerar cerca de 5.700 toneladas de dióxido de carbono. Outras 40,5 mil toneladas serão criadas pelos voos dos participantes até Copenhague.
"A quantia é muito maior do que as conferências anteriores porque há muito mais gente aqui", disse a consultora Stine Balslev da Deloitte. Ela afirmou que 18 mil pessoas devem passar pelo centro da conferência por dia.
A Deloitte incluiu em seus cálculos emissões causadas pela hospedagem, transporte local, eletricidade e aquecimento do centro da conferência, papel, segurança, transporte de bens e serviços, assim como a energia usada por computadores, cozinhas, fotocopiadoras e impressoras dentro do centro de conferência.
A hotelaria representa 23 por cento das emissões da cúpula; o transporte interno gera 7 por cento. Outros 77 por cento se devem a atividades ocorridas dentro do centro de conferências, segundo os organizadores.
(Reportagem adicional de Emma Graham-Harrison)
Publicada Lei que institui o Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (FNMC) 14/12/2009
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Do Observatório Eco
O Fundo tem natureza contábil e é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente. Tem a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.
Ele será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.
A aplicação do Fundo será destinada à várias atividades, entre elas, educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas. Adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas. Projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa.
Projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade. Desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa.
Formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de efeito estufa. Desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa.
Apoio às cadeias produtivas sustentáveis e pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais.
Recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.
Veja a íntegra da lei.
Lei 12.114, de 09 de dezembro de 2009.
Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no
9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
Art. 2º Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.
Art. 3º Constituem recursos do FNMC:
I – até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI – reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII – recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos.
Art. 4º O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.
Art. 5º Os recursos do FNMC serão aplicados:
I – em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador;
II – em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 3º Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente:
I – no pagamento ao agente financeiro;
II – em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos.
§ 4º A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades:
I – educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II – Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
III – adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV – projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa – GEE;
V – projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI – desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VII – formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII – pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX – desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X – apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI – pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII – sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;
XIII – recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.
Art. 6º O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro.
Art. 7º O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.
Art. 8º A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC.
Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne:
I – aos encargos financeiros e prazos;
II – às comissões devidas pelo tomador de financiamento com
recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações.
Art. 10. O art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII:
“Art. 6º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
XXVII – cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.” (NR)
Art. 11. O inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 2o ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
II – 10% (dez por cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo, incluindo as consequências de sua utilização:
a) modelos e instrumentos de gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso sustentável dos espaços e dos recursos naturais;
b) estudos e estratégias de conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e recuperação de danos ambientais;
c) novas práticas e tecnologias menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição, incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias nocivas e perigosas;
d) definição de estratégias e estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na escala das bacias sedimentares;
e) sistemas de contingência que incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por óleo;
f) mapeamento de áreas sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais brasileiras;
g) estudos e projetos de prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
h) estudos e projetos de prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à poluição atmosférica;
i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA;
…………………………………………………………………………………………….
§ 3o (Revogado).” (NR)
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o § 3o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Edison Lobão
Carlos Minc
Ilhéus em vigília pelo clima 13/12/2009
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Da Rede Sul Bahia
Uma vigília silenciosa à luz de velas fez, ontem (12), parte de um grande dia de mobilização mundial contra as alterações climáticas. Pessoas de todo o mundo se juntaram a mais de 2.000 vigílias em cerca de 130 países. Em Ilhéus, os participantes se concentraram nas escadarias da Catedral de São Sebastião. Este foi apenas um entre milhares de eventos distribuídos pelo planeta. O objetivo foi o de chamar a atenção para os problemas das mudanças climáticas e sobre o acordo climático a ser assinado pelos líderes mundiais durante a Conferência Mundial promovida pelas Nações Unidas em Copenhague, na Dinamarca.
Em todo o mundo os eventos foram simples, curtos e divertidos e fizeram parte da campanha promovida pelas organizações TicTacTicTac e 350.org. Os participantes levaram velas que ficaram acesas por uma hora. As mensagens escritas em cartazes e faixas foram bem claras: o Mundo quer um Acordo para Valer e suficientemente justo, ambicioso e vinculante para fazer deste planeta um lugar seguro para todos e que seja capaz de combater as perigosas alterações climáticas.
Em Ilhéus, a iniciativa partiu de estudantes e contou com o apoio da Associação Ação Ilhéus. “É muito importante que os jovens participem de movimentos como este para que se construa um mundo mais justo e sustentável. As grandes mudanças dependem também desses jovens e da sua capacidade de mobilização”, disse o organizador do evento e estudante Mateus Pungartnik.
O encontro reuniu moradores locais e turistas. “Estou aqui a passeio e fui surpreendida por esta iniciativa. Achei muito interessante e fiz questão de tirar fotos e participar. É responsabilidade de todos nós construir um mundo melhor”, disse a turismóloga paulista, Luciana Costa.
A mobilização teve o papel de conscientizar as pessoas sobre a situação do clima do planeta. “As pessoas têm que ter consciência de que é preciso preservar o meio ambiente. O nosso futuro depende disso. É hora de construirmos um lugar melhor para nossos filhos e netos”, afirmou o músico Jorge Fontes.
Mobilizações e ações em prol de um planeta mais justo e sustentável é um dever de todos nós.
Decreto prorroga prazo para regularização de Reserva legal e institui o “Programa Mais Ambiente” 12/12/2009
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O Presidente Lula assinou, no último dia 10, o Decreto nº 7.029, publicado no D.O.U. de 11/12/2009, instituindo o Programa “Mais Ambiente”, pra regularização de APP’s e Reservas Legais degradadas, e prorrogou o prazo para averbação das reservas legais para 11 de junho de 2011. Abaixo, veja a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 7.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XV, alíneas "c" e "d", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente", cujo objetivo é promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 1º O "Programa Mais Ambiente" contará com os instrumentos e subprogramas estabelecidos neste Decreto, e será articulado com ações e iniciativas federais destinadas à regularização ambiental.
§ 2º A adesão ao "Programa Mais Ambiente" será feita pelo beneficiário junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao Programa pelos instrumentos de que trata o inciso III do art. 3º.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;
II – adesão: forma de inserção no "Programa Mais Ambiente", formalizada pela assinatura de termo de adesão e compromisso, observado o disposto neste Decreto;
III – beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e compromisso; e
IV – beneficiário especial: agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que firmarem o termo de adesão e compromisso.
Art. 3º São instrumentos do "Programa Mais Ambiente":
I – Termo de Adesão e Compromisso: documento formal de adesão, visando à regularização ambiental por meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as áreas de preservação permanente, bem como de averbar a reserva legal do imóvel;
II – Cadastro Ambiental Rural – CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de controle e monitoramento; e
III – instrumentos de cooperação: instrumentos a serem firmados entre a União, Estados, Municípios, ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as ações de que trata o art. 9º.
Art. 4º São requisitos para firmar o Termo de Adesão e Compromisso:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
II – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas:
a) do perímetro do imóvel;
b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;
c) da proposta de localização da reserva legal; e
d) da localização das áreas de preservação permanente; e
III – solicitação de enquadramento nos Subprogramas de que trata o art. 9º.
Art. 5º O Termo de Adesão e Compromisso ao "Programa Mais Ambiente" será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:
I – identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;
II – croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e
III – indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.
§ 1º O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais.
§ 2º As disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares, excetuando-se o disposto no seu § 1º.
Art. 6º O ato de adesão ao "Programa Mais Ambiente" dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.
§ 1º A partir da data de adesão ao "Programa Mais Ambiente", o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2º A adesão ao "Programa Mais Ambiente" suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º O disposto no § 1º não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.
Art. 7º A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso é gratuita.
Art. 8º É de responsabilidade do beneficiário do "Programa Mais Ambiente" apresentar, conforme definido pelo órgão ambiental no Termo de Adesão e Compromisso, informações que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos assumidos.
Art. 9º O "Programa Mais Ambiente" será composto pelos seguintes Subprogramas destinados à regularização ambiental:
I – de Educação Ambiental;
II – de Assistência Técnica Rural – ATER;
III – de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e
IV – de Capacitação dos Beneficiários Especiais.
Parágrafo único. Os Subprogramas serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica.
Art. 10. A participação nos Subprogramas de que trata o art. 9º será gratuita para os beneficiários especiais.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução dos Subprogramas advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos públicos envolvidos no "Programa Mais Ambiente", observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 12. A comprovação da propriedade rural dar-se-á pela apresentação de certidão atualizada do registro de imóveis, e a da posse, pela apresentação de documento atualizado comprobatório, reconhecido por órgão ou entidade pública de execução de política fundiária rural.
Art. 13. O "Programa Mais Ambiente" será coordenado por Comitê Gestor, com atribuições de estabelecer diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o Programa, cuja composição inclui um representante de cada órgão a seguir indicado:
I – Ministério do Meio Ambiente;
II – Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O Comitê Gestor será ainda composto por:
I – um representante de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;
II – um representante de entidade representativa do setor empresarial agrosilvopastoril; e
III – um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades nele representados, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de órgãos ou instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4º O Comitê Gestor deverá convidar, ainda, representante do órgão de meio ambiente do Estado para o qual estiverem sendo programadas a execução de ações do "Programa Mais Ambiente".
§ 5º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 6º O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do seu presidente.
§ 7º As despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade civil no Comitê Gestor correrá por conta da respectiva entidade.
§ 8º A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 9º O Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 14. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informações geradas com base no "Programa Mais Ambiente".
§ 1º O CAR será disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º As informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para utilização dos demais órgãos públicos federais e estaduais interessados.
Art. 15. Os arts. 55 e 152 do Decreto nº 6.514, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ……………………………………….
…………………………………………………..
§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
…………………………………………………..
§ 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas." (NR)
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011." (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel
IBAMA revoga Instrução Normativa 96/06 09/12/2009
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Foi publicada no D.O.U de 04/12/2009 a Instrução Normativa IBAMA Nº 31, de 03-12-2009 que dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, ambos instituídos pela Lei no 6.938-81.
Tendo em vista a necessidade de melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA, o Anexo III traz um quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;
A pessoa jurídica que estiver em suspensão temporária de atividades não estará isenta do registro da entrega dos relatórios e do pagamento da respectiva taxa.
Caso ainda venha encerrar suas atividades, deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade.
A Instrução Normativa entrou em vigor em sua data de publicação, revogando a Instrução Normativa nº 96, de 30/03/2006.
Afinal, quanto carbono uma árvore sequestra? 03/12/2009
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Jeanicolau Simone de Lacerda
Fonte: O Eco
- Portal do Meio Ambiente / REBIA / Editor: Vilmar S. D. Berna –
A internet está cheia de calculadoras para identificar quantas árvores precisamos plantar para compensar nossas emissões de gás carbônico e, com isso, reduzir nossa parcela de culpa pelo efeito estufa. O problema é que, por trás de cada uma dessas calculadoras, metodologias e referências distintas fazem com que os resultados variem bastante. Afinal, uma muda de jequitibá cresce de forma e com velocidade completamente distinta de uma muda de picea (espécie de clima frio) plantada na Rússia.
Diante dessa dúvida, fomos a campo para verificar com quanto contribuímos para fixação de carbono a partir do plantio de espécies nativas da Mata Atlântica. O trabalho, publicado agora pela revista Metrvm, da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ) da Universidade de São Paulo (USP), avalia os modelos de biomassa florestal e o teor de carbono de espécies nativas amplamente utilizadas em áreas de restauração florestal no Estado de São Paulo.
O modelo gerado estima o carbono fixado pelas árvores num horizonte de 20 anos, tendo como variável dependente o diâmetro das árvores. Ou seja, agora, para povoamentos de Mata Atlântica semelhantes aos medidos, pode-se estimar o teor de carbono fixado pelas árvores a partir de uma simples medição de diâmetro delas. Porém, para que o modelo apresente uma confiabilidade maior, será necessário que sejam feitas remedições bianuais, nas mesmas árvores, para que o modelo seja constantemente ajustado e seu grau de confiabilidade vá aumentado com o tempo.
Na etapa do projeto já desenvolvida, além da coleta de amostras para análises laboratoriais, de carbono e densidade básica, foram também medidos outros elementos, como o diâmetros e o comprimento do tronco das árvores, e o peso da madeira e das folhas. Foram avaliadas áreas de quatro reflorestamentos distintos implantados entre 2000 e 2005 no estado de São Paulo.
Os resultados mostram que há grande variação no crescimento das florestas plantadas com essências nativas. Além de aspectos de clima e solo locais, essas diferenças se devem aos tratos culturais recebidos pelas plantas e à qualidade das mudas plantadas.
O material genético também faz diferença, visto que, em cada região, os plantios foram executados por diferentes instituições. Não obstante, cada região tem uma idade de plantio distinta da outra, o que acaba impossibilitando a definição de uma curva de crescimento comum. Os cálculos resultaram numa estimativa média de 249,60 quilogramas de CO2 equivalente fixados, até o vigésimo ano, pelas árvores amostradas.
Porém, dadas todas as restrições da pesquisa, aliadas ao fato de a curva de crescimento das árvores provavelmente não ser linear, concluiu-se que esse indicador poderia estar superestimado. Para que pudesse ser feito um cálculo mais exato seria necessário acompanhar a curva de crescimento das árvores por mais tempo. Como indicado acima, esse acompanhamento já está previsto na continuidade da pesquisa.
O problema é que a demanda por um índice de compensação de CO2-equivalente é imediata, sendo necessário agora um número para balizar as conversões feitas no Brasil. Assim, com uma atitude conservadora, foram adotados os resultados identificados na pior amostra observada (na região de Valparaíso-SP), tendo sido projetada a captação de 140 kg CO2-equivalente por árvore aos 20 anos de idade. Desse modo, enquanto não dispusermos de uma curva de crescimento totalmente confiável, podemos trabalhar com o número de 7,14 árvores da Mata Atlântica para compensar cada tonelada de CO2-equivalente emitida.
Jeanicolau Simone de Lacerda é consultor em negócios florestais da KEYASSOCIADOS.