jump to navigation

MPF denuncia Petrobras por danos ambientais que prejudicam pescadores na Baía de Guanabara 24/09/2009

Posted by guilhardes in Uncategorized.
add a comment

Agência Brasil

Rio de Janeiro – Os danos ambientais que atingiram uma colônia de pescadores na Baía de Guanabara, causados pela colocação de dutos de gás e a construção de terminais pela Petrobras no local, motivaram o Ministério Público Federal (MPF) a propor uma ação civil pública contra a estatal.

Na ação, o procurador da República Lauro Coelho Júnior pediu uma indenização de R$ 1.395,00, pelo prazo de 18 meses, a cada uma das 96 famílias de pescadores do município de Magé. O total da ação é de R$ 2,4 milhões e objetiva a reparação pelos danos morais coletivos causados aos pescadores artesanais.

“Queremos que os pescadores sejam indenizados pelos prejuízos causados pela vedação da pesca na Praia de Mauá, em Magé. Esse impacto ambiental, pelas obras de colocação de dutos submarinos, impede que os pescadores trabalhem”, disse Coelho Júnior.

Segundo o procurador, apesar do impacto ter sido previsto no licenciamento ambiental, não foi proposta nenhuma indenização pelo prejuízo causado aos pescadores. Pelo mesmo motivo, também foi arrolado na ação o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), por ter concedido a licença ambiental para a Petrobras sem estabelecer a obrigação de reparação pelos danos. Como operadoras das obras, foram ainda incluídas na ação as empresas GDK e Oceânica, que formam o consórcio GLP Submarino.

O início das obras representou um desastre para a atividade pesqueira da colônia em Magé, segundo o presidente da Associação Homens do Mar da Baía de Guanabara (Ahomar), Alexandre Anderson Souza.

“Estão causando prejuízo e inviabilizando a pesca na região, pois a obra causa impactos irreversíveis. De início, nos impedem de pescar na nossa área de atividade, pois utilizam muitas embarcações de apoio e impossibilitam o acesso de nossos barcos, que precisam fazer contornos de até 2 quilômetros para chegar ao local”, afirmou o pescador.

Alexandre denunciou ainda que a quantidade de pescado diminuiu em até 70%, prejudicando o sustento das famílias. Os motivos seriam os trabalhos de dragagem próximo ao manguezal, que causam revolvimento do lodo, além do movimento intenso de grandes embarcações. Tudo isso, segundo ele, acaba afugentando os peixes.

“O que nós não entendemos é como a Petrobras e essas grandes empresas geram os danos e não nos dão nenhuma alternativa. Causam o dano e nos tiram de nossa atividade”, disse.“Queremos que a Petrobras exerça a tal responsabilidade socioambiental, que tanto coloca na mídia, e nos dê alternativa a fim de garantirmos o sustento para o nosso lar, pagarmos nossas contas e trazermos os alimentos para nossos filhos”, completou.

A Petrobras respondeu, por meio da assessoria de imprensa, que não foi citada judicialmente e que desconhecia os termos da ação.

Decisão do STJ impede utilização de meios cruéis em sacrifício de animais 24/09/2009

Posted by guilhardes in Uncategorized.
add a comment

Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que eliminação de animais em Centro de Controle de Zoonose não seja feita de modo cruel. Em situações extremas em que o sacrifício de animais seja imprescindível para proteger a saúde humana, deverão ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais.
O entendimento da Segunda Turma foi firmado em julgamento de recurso interposto pelo município de Belo Horizonte (MG), que recorreu ao STJ contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso envolve o sacrifício de cães e gatos apreendidos por agentes públicos para o controle da população de animais de rua. O Centro de Controle de Zoonose atua com o objetivo de erradicar doenças como a raiva e a leishmaniose, que podem ser transmitidas a seres humanos.
O ministro relator Humberto Martins reconhece que, em situações extremas, como forma de proteger a vida humana, o sacrifício dos animais pode ser necessário. No entanto, conforme entendeu o TJMG em seus acórdãos, devem ser utilizados métodos que amenizem ou inibam o sofrimento dos animais, ficando a cargo da administração a escolha da forma pela qual o sacrifício deverá ser efetivado.
Humberto Martins chama a atenção para o limite dessa discricionariedade, ao se referir ao posicionamento do TJMG: “Brilhante foi o acórdão recorrido quando lembrou que não se poderá aceitar que, com base na discricionariedade, o administrador público realize práticas ilícitas”, afirmou Humberto Martins.
No caso, Humberto Martins avalia que a utilização de gás asfixiante pelo Centro de Controle de Zoonose do município é medida de extrema crueldade, que implica violação do sistema normativo de proteção dos animais, não podendo ser justificada como exercício do dever discricionário do administrador público.
O município mineiro sustentou que o acórdão do TJMG, ao decretar que deve ser utilizado outro expediente para sacrificar cães e gatos vadios, como a injeção letal (entre outros que não causem dor ou sofrimento aos animais no instante da morte), teria violado de forma frontal o princípio da proibição da reformatio in pejus (impossibilidade de haver reforma da decisão para agravar a situação do réu).
Ao avaliar a alegação, Humberto Martins, considerou que não houve gravame maior ao município. Para o ministro, os acórdãos apenas esclareceram os métodos pelos quais a obrigação poderia ser cumprida. “O comando proferido pelo tribunal de origem, em dois acórdãos, é bastante claro: deve o município, quando necessário, promover o sacrifício dos animais por meios não cruéis, o que afasta, desde logo, o método que vinha sendo utilizado no abate por gás asfixiante”, esclareceu o ministro.
Na avaliação do relator, o tribunal de origem apenas exemplificou a possibilidade da utilização da injeção letal, sem, contudo, determinar que essa seria a única maneira que atenderia ao comando da decisão. Ao contrário, o TJMG abriu espaço para outros meios, desde que não causassem dor ou sofrimento aos animais.
Entre sua argumentação, o município alegou ainda que, nos termos do artigo 1.263 do Código Civil, os animais recolhidos nas ruas – e não reclamados no Centro de Controle de Zoonose pelo dono, no prazo de 48 horas –, e os que são voluntariamente entregues na referida repartição pública, são considerados coisas abandonadas. Assim, a administração pública poderia dar-lhes a destinação que achar conveniente.
Ao avaliar a argumentação do município, o ministro Humberto Martins apontou dois equívocos: primeiro, considerar os animais como coisas, de modo a sofrerem a influência da norma contida no artigo 1.263 do CC; segundo, entender que a administração pública possui discricionariedade ilimitada para dar fim aos animais da forma como lhe convier.
A tese recursal, na avaliação de Humberto Martins, colide não apenas com tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Afronta, ainda, a Constituição Federal, artigo 225, parágrafo 1º, VII; o Decreto Federal n. 24.645/34, em seus artigos 1° e 3°, I e VI; e a Lei n. 9.605/98, artigo 32.
Recomendação da OMS
Muitos municípios buscam o controle de zoonoses e da população de animais, adotando, para tal, o método da captura e de eliminação. Tal prática era recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em seu Informe Técnico n. 6, de 1973.
Após a aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, a OMS concluiu ser ele ineficaz, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação de zoonoses ou na densidade das populações caninas. A renovação dessa população é rápida e a sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação.
Por essas razões, desde a edição de seu 8º Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e gatos, anunciando que todo programa de combate a zoonoses deve contemplar o controle da população canina como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização.
Ocorre, porém, que administrações públicas alegam a falta de recursos públicos para adotar medidas como vacinação, vermifugação e esterilização de cães e gatos de rua. A eliminação dos animais aprendidos acaba ocorrendo por meio de câmara de gás.


Fonte: REBIA Nordeste / STJ.

Mineradora e Município do Rio condenados por exploração em área de proteção 24/09/2009

Posted by guilhardes in Uncategorized.
add a comment

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que a Sociedade Industrial e Mineradora de Granitos (SIMGRA) deixe imediatamente de realizar qualquer atividade de mineração no interior da área de proteção ambiental (APA) da Serra da Capoeira Grande, em Guaratiba, Zona Oeste do Rio. Em caso de descumprimento da ordem judicial, será cobrada multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Segundo a ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, a empresa, além de provocar poluição sonora, atmosférica e desmatamento desordenado no local, vem exercendo a exploração da região sem a devida licença ambiental, expirada em 2002. A denúncia relata também que a Feema, órgão responsável pela concessão da licença, constatou, no referido ano, inúmeras irregularidades que não foram sanadas e acabaram se agravando com o tempo.
De acordo com a decisão, que manteve o pedido liminar deferido em 1ª instância, o Município do Rio de Janeiro deve designar um gestor para a área de proteção ambiental em questão, em 48 horas, e dar início ao procedimento administrativo necessário para a aprovação do Plano Diretor da APA, conforme a Lei Municipal nº 2835/99, no prazo de 5 dias.
“De fato, o Ministério Público Estadual, autor da ação, pretende através dela obter a condenação do ente municipal na obrigação de promover e implementar área de proteção ambiental da Serra da Capoeira Grande, sobre a qual deverá exercer atividades de fiscalização e conservação; e ainda, indenização pelos prejuízos ocasionados à coletividade por sua inércia, acrescida da atividade predatória atribuída à empresa mineradora”, explicou a juíza de direito substituta de desembargador Simone Gastesi Chevrand, relatora do processo.
Fonte: TJRJ

Decisão do STF em Habeas-corpus: Pessoa Jurídica e Representante Legal 24/09/2009

Posted by guilhardes in Uncategorized.
add a comment

 

A Primeira Turma do STF, em votação majoritária, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conhecera, por ausência de interesse processual, de habeas corpus impetrado em favor de representante legal de pessoa jurídica, o qual fora citado para, nessa qualidade, presentá-la (CPC, art. 12, I) em ação penal contra ela instaurada pela suposta prática de crimes ambientais. A decisão impugnada assentara a inexistência de risco de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que ele não figurava como réu no mencionado processo-crime. Tendo em conta que, no caso, a denúncia fora oferecida contra a pessoa jurídica da qual o ora agravante seria representante legal, afirmou-se existir óbice ao processamento do writ. Enfatizou-se não haver, segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, possibilidade de pessoa jurídica que se encontre no pólo passivo de ação penal valer-se do habeas corpus porque o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais. Vencido o Min. Marco Aurélio que, sem apreciar o mérito do habeas corpus, provia o agravo para que viesse, devidamente aparelhado, ao Colegiado.
HC 88747Agr/ES, rel. Min. Carlos Britto, 15.9.2009. (HC-88747)

É possível condicionar retificação de registro de imóvel à averbação de reserva florestal 24/09/2009

Posted by guilhardes in Uncategorized.
add a comment

É perfeitamente legal condicionar a averbação da reserva florestal a qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para obrigar proprietários a averbar, na matrícula, a reserva florestal fixada por lei como condição para a retificação da área do imóvel.
A ação de retificação de registro público foi proposta por um casal. Após comprarem propriedade rural e fazerem a medição técnica do terreno, constataram que sua área real seria maior que a constante do registro. Propuseram, então, a retificação com a devida anuência de seis confrontantes do imóvel, além da citação dos demais, que não apresentaram oposições.
Em parecer, no primeiro grau, o Ministério Público manifestou-se contrário à retificação por dois motivos: primeiro, porque a retificação implicaria aumento de quase dez vezes da área anteriormente constante da matrícula; segundo, por ausência de averbação, na matrícula, de reserva florestal equivalente a 20% da área do imóvel.
A ação, no entanto, foi julgada procedente. O Ministério Público apelou com base nos dois argumentos expendidos pelo MP em primeiro grau. Em parecer de 2º grau, o MP opinou pelo provimento apenas quanto ao segundo fundamento, relativo à necessidade de averbação da reserva legal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação.
“Comprovada a divergência para maior entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do registro público, aliado ao fato de inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação na forma do artigo 1.247 do Código Civil e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos”, afirmou o desembargador.
Para o tribunal mineiro, é inviável a pretensão ministerial no tocante à averbação de reserva legal com fundamento no Código Florestal (artigo 16), visto tratar-se de pedido incompatível com a natureza do procedimento retificatório, de jurisdição voluntária. Embargos de declaração foram rejeitados e o MPMG recorreu ao STJ.
Segundo observou o Ministério Público, a obrigação de registrar a reserva legal é do proprietário em qualquer época. “As mais propícias, no entanto, são aquelas em que, por força de atos negociais, como uma compra e venda ou permuta do imóvel, há a necessidade de se promoverem alterações no registro", acredita.
“É possível extrair do artigo 16, parágrafo 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a relatora observou que, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema no qual está inserida.
Ao dar provimento ao recurso do MPMG, ela ressaltou, ainda, que a defesa do meio ambiente naturalmente implica restrição ao direito de propriedade, sendo a vinculação de qualquer modificação na matrícula do imóvel à averbação da reserva florestal a melhor forma de tornar efetiva essa obrigação. “Interpretar a norma do artigo 16 da Lei 4.771/65 de outra maneira implicaria retirar do artigo 212 da CF/88 e de seus incisos parte de seu potencial de proteção ambiental”, concluiu Nancy Andrighi.
Processo: REsp 831212
Fonte: STJ

Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.

Join 60 other followers