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Mato Grosso questiona decisão da Justiça Federal sobre licenciamento ambiental de hidrelétricas 27/07/2009

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A decisão da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, que concedeu liminar para garantir a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório (EIMA/RIMA) para o licenciamento de empreendimentos de geração de energia elétrica com até 10 MegaWatts de potência no estado, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). O estado de Mato Grosso, autor da Reclamação (RCL) 8675, afirma que a decisão usurpou a competência do STF para analisar constitucionalidade de norma estadual, além de desrespeitar uma decisão do presidente da Corte.

O estado narra que o Ministério Público ingressou com uma ação civil pública na Justiça Federal em MT, para que o órgão ambiental estadual deixasse de aplicar, abstrata e genericamente, o artigo 24, inciso XI, da Lei Complementar 38/95 (com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 70/00). A norma trata da dispensa do EIMA/RIMA para o licenciamento de pequenas centrais hidrelétricas, com capacidade até 30 MW. A Justiça concedeu a medida cautelar, suspendendo a vigência da norma, e determinando a obrigação do EIMA/RIMA para todos os empreendimentos com capacidade superior a 10 MW no estado, revela a reclamação.

A Ação Civil Pública pediu a revogação dos dispositivos, diz o estado, com o argumento de que violariam a Constituição Federal (CF). A ação civil, dessa forma, se apresentaria como verdadeira ação direta de inconstitucionalidade (ADI). E, ao analisar esse tipo de ação, a 2ª Vara estaria usurpando a competência do STF para julgar e processar ADIs, conforme determina o artigo 102, I, a, da CF, sustenta a reclamação.

Nesse sentido, salienta o autor da reclamação, o efeito prático obtido pela ação civil pública, com o deferimento da cautelar, é exatamente o de uma ADI, considerando a impossibilidade de o órgão ambiental ficar impossibilitado de aplicar a lei em questão.

Além do mais, prossegue o estado de Mato Grosso, a decisão da Justiça Federal teria desrespeitado a decisão do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na Suspensão de Liminar (SL) 246. Neste processo, Gilmar Mendes teria suspendido decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incluindo no caso as pequenas centrais que estão sendo construídas ao longo do Rio Juruena – mesmos empreendimentos abrangidos pela decisão questionada por meio da reclamação.

Fonte: STF

Experiências em Mogeiro/PB 24/07/2009

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Desde o dia 19 estou em Mogeiro/PB, na Operação Nordeste-Sul do Projeto Rondon. Várias experiências na área ambiental estão sendo vividas nesse município do agreste paraibano. Agenda 21, Aterro Sanitátio, Educação Ambiental, Reciclagem, são alguns dos temas que estamos trabalhando por aqui. Tenha mais informações acessando o blog http://ftcrondon.wordpress.com.

IMG_1609

IMG_1622Reunião da Agenda 21 Local

IMG_1778Captação de água da chuva. Essa água vai para um enorme tanque.


DSC06980Equipe do Rondon em Mogeiro. FTC e UFPE

Constituição pode mudar. Artigo 225 pode ser retirado 24/07/2009

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Polêmica à vista na Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda Constitucional 341/09, que visa a enxugar dos atuais 250 para 76 o número de artigos da Constituição Federal brasileira, promete gerar embates acalorados na Casa.  O projeto, entretanto, continua a avançar. Pedido de vista coletivo, feito na terça-feira passada, pelos integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, onde a PEC tramita, deverá garantir a apreciação pelos parlamentares da Casa logo nos primeiros dias após o fim do recesso legislativo. É que, pelo regulamento interno, a proposta retirada da pauta com essa finalidade deve ser devolvida no prazo de duas sessões do Plenário.

A proposta é de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). O projeto original propunha a redução para 71 artigos, mas o relator Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), em substitutivo reviu a quantidade de dispositivos a serem suprimidos. O parlamentar também desmembrou a PEC em dois dispositivos – um sobre as matérias a serem retiradas da Carta e outro com as modificações propostas pelo autor a serem realizadas na Lei Maior, que haviam sido tratadas no mesmo texto.

Barradas sugeriu que as alterações propostas sejam apreciadas em PEC autônoma. No que diz respeito à desconstitucionalização, o deputado encampou a maior parte do texto original em seu dispositivo e emitiu parecer pela aprovação. De acordo com ele, a proposição visa a retirar tudo da Constituição que não tiver natureza constitucional. Ficam apenas as cláusulas pétreas. Ou seja, os dispositivos sobre os direitos sociais; a forma e estrutura do estado; os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; entre outros.

No parecer, Barradas afirmou que “não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação”. De acordo com ele, “a proposição vem ao encontro dos anseios de vários segmentos da sociedade” e a desconstitucionalização das matérias que não possuem natureza constitucional “é tema de suma relevância que merece detalhada análise”.

Ele lembrou que a Carta foi elaborada em um período pós-ditadura. O resultado foi um texto extremamente detalhista, uma vez que todos os segmentos da sociedade buscaram ver seus direitos estabelecidos na Constituição. Segundo afirmou, a Lei Maior foi promulgada com 250 artigos, mais 95 artigos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórios. Além disso, conta hoje com mais seis emendas constitucionais de revisão e mais 57 emendas constitucionais.

O parlamentar destacou que, desde 1988, foram alterados, suprimidos e acrescentados 90 artigos, 312 parágrafos, 309 incisos e 90 alíneas da Constituição. De acordo com ele, ainda há 1.119 propostas em tramitação na Câmara dos Deputados com vistas a alterar o texto constitucional. Outras 1.344 foram arquivadas desde a promulgação da Lei Maior.

Barradas alegou que tudo isso diminui a importância da Carta, relativiza a força dos dispositivos constitucionais e impede a adequação do texto à realidade, tendo em vista a exigência do quorum qualificado de três quintos para se alterar ou suprimir qualquer um dos artigos. “Com uma Constituição enxuta, poderemos organizar o governo em torno de maiorias simples”, disse o deputado, criticando a dificuldade que envolve a discussão de temas constitucionalizados.

Ele citou como exemplo a PEC do Divórcio. A Constituição estabelece que, para a concessão do divórcio, o casal precisa estar separado há pelo menos dois anos. “Se o tema tivesse sido regulamentado em lei complementar, já poderíamos ter modificado isso. Então, exige-se um rito processual rígido. Muitas vezes as minorias não conseguem se organizar devido ao quorum de três quintos”, disse.

“A sociedade será beneficiada. Primeiro, porque as minorias jamais organizarão para obter o quorum de três quinto com vistas a aprovar as mudanças que propõem, segundo o sistema atual. Com a PEC, elas poderão participar. Também haverá uma melhora nas relações políticas, uma vez que os governos não precisarão mais se organizar para formar maioria. Isso irá acabar com o clientelismo, com o chamado é dando que se recebe”, acrescentou.

Acusado de crimes ambientais tem mandado de segurança negado 15/07/2009

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o mandado de segurança do fazendeiro Flávio Turquino, do Mato Grosso, contra ato do ministro de estado do Meio Ambiente que determinou a divulgação na internet dos autos de infração lavrados pelo Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) correspondentes às maiores áreas de desmatamento em 2008. O fazendeiro pediu que seu nome fosse retirado de lista que o apresentava com um dos maiores desmatadores do Brasil. O entendimento da Seção seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.
A defesa do fazendeiro, proprietário da Fazenda Ouro Verde, alega que as informações divulgadas no sítio do Ministério do Meio Ambiente seriam falsas e incompletas, além de desprovidas de caráter científico. Para a defesa isso violaria o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal e do contraditório e dessa forma pediu a exclusão do nome da lista, pois a permanência no rol causaria severos danos de ordem moral.
O ministro do Meio Ambiente manifestou-se afirmando que a pecha de “100 maiores desmatadores” foi equivocadamente divulgada pela mídia. A intenção do órgão governamental teria sido divulgar os autos de infração lavrados pelo Ibama correspondentes às maiores áreas de desmatamento, com o objetivo de conscientizar os infratores e a população. Justificou a presença do nome do fazendeiro na lista pela comprovada violação da legislação ambiental, com a destruição de mais de dois mil hectares de floresta amazônica. Argumentou também que a divulgação não poderia ser considerada uma condenação antecipada. Por fim afirmou cumprir o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XXXIII, que determina o acesso a todos de informações de interesse coletivo ou geral em posse dos órgãos públicos.
Para a ministra Eliana Calmon, não há irregularidade na divulgação da lista, tendo havido estrito cumprimento das disposições legais. A ministra apontou que, além do artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 225 garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação. Também nesse sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 1981) determina que, entre os instrumentos para a proteção da meio ambiente, está a prestação de informações sobre o tema. “Considero de toda pertinência o acesso da população a tais informações, inclusive para que se viabilize a cobrança às autoridades administrativas ambientais do cumprimento das providências necessárias”, comentou.
Por fim a magistrada considerou que verificar se o nome do fazendeiro deveria ou não figurar na lista exigiria averiguar a idoneidade da lista e a dilação probatória, o que seria impossível pela via do mandado de segurança. Com essa fundamentação, a Segunda Seção extinguiu a ação.
Processo: MS 13934
Fonte: STJ

Bahia: IMA e UFRJ reavaliam programa do Complexo Porto Sul 11/07/2009

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O Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) estão promovendo um estudo de Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, para reavaliação do processo de tomadas de decisões para o Programa Multimodal de Transporte e Desenvolvimento Minero-Industrial da Região Cacaueira (Complexo Porto Sul), que faz parte do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC).

O programa consiste na estruturação de um complexo intermodal de transportes com infra-estrutura rodoviária, ferroviária, aeroportuária, de dutos e portos, objetivando a escoação de minérios para exportação. A reestruturação servirá para que o programa contemple os princípios de sustentabilidade.

O estudo esta sendo acompanhado pelo IMA, através da Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic) e tem contado com a participação da Coordenação de Inovação Ambiental (Inova), através da Diretoria de Estudos Avançados do Meio Ambiente (Deama), com referencia as pesquisas sobre Inovação na Atividade Portuária.

A pesquisa teve como base de sustentação três pilares da inovação: tecnológica, ambiental e social, com suas intercessões e implicações. Os portos de Singapura (Singapura), Le Havre (França), Antuérpia (Bélgica), Long Beach e Los Angeles (EUA) se tornaram destaques para a reavaliação do processo do Complexo Porto Sul.

ASCOM/IMA

Se não agora, quando? – artigo de Ban Ki-moon 11/07/2009

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“Para as conversações de Copenhagen serem bem-sucedidas, os líderes do mundo precisarão fazer mais do que falar sobre liderança. Eles precisam mostrá-la”

Ban Ki-moon é secretário-geral da ONU. Artigo publicado no “Valor Econômico”:

Toda política é local, reza a velha máxima. Hoje, podemos dizer que todos os
problemas são globais. No momento em que os líderes do mundo se reúnem no encontro de cúpula do G-8 na Itália, eles precisarão atualizar as suas
políticas para tratar de problemas que nenhum deles pode resolver por si só.
Os anos recentes têm sido uma sucessão de crises interconectadas: pânico
financeiro, alta nos preços dos alimentos e do petróleo, choques climáticos,
uma gripe pandêmica e mais. A cooperação política para atender a esses
problemas não é uma nuance. É uma necessidade global.
A intensidade da interconexão global é estonteante. A gripe H1N1 foi
identificada numa aldeia mexicana em 1º de abril. Ela agora já atingiu mais
de 100 países. A quebra do Lehman Brothers em setembro foi transmitida ao
redor do mundo em dias. Em pouco tempo, até as mais remotas aldeias na
África, Ásia e América Latina estavam sentindo o impacto das reduções nas
remessas de renda, dos projetos de investimento cancelados e da queda nos
preços dos itens de exportação.
Da mesma forma, os choques climáticos em partes da Europa, Austrália, Ásia e Américas contribuíram para a disparada nos preços dos alimentos, que afetou os pobres e gerou instabilidade e privações em dezenas de países.
Nenhum país ou líder mundial pode solucionar estes problemas sozinho. Todos os países enfrentam o agravamento dos impactos climáticos que decorrem das emissões de gás de efeito estufa por todo o mundo, não só daqueles restritos às fronteiras nacionais.
Um relatório recente do governo dos EUA, por exemplo, alerta que a atitude
de "negócios como sempre" na política climática resultará em graves secas no
sudeste americano, tempestades intensas e inundações no Golfo do México e
chuvas torrenciais no nordeste. Os políticos dos EUA serão responsáveis, mas
impedir esses efeitos terríveis requer acordo global.
Isso explica por que estou apelando para o G-8 atuar numa série de temas
cruciais nos próximos 12 meses. Alguns estão no campo de ação dos países do G-8; outros requerem um acordo global com todos os membros da ONU. Em ambos os casos, os líderes do G-8 têm uma obrigação especial de liderar,
considerando-se os compromissos passados, o tamanho das suas economias, suas contribuições desproporcionais às emissões do efeito estufa e suas
responsabilidades na condição de países doadores.
Primeiro, o G-8 e outros importantes emissores do gás de efeito estufa
precisam intensificar o seu empenho para firmar um acordo na Conferência
sobre Mudança Climática da ONU, que acontecerá em Copenhagen em dezembro.
Este acordo deverá ser justo, cientificamente rigoroso e abrangente.
O objetivo: limitar o aumento médio da temperatura global a dois graus
Celsius. Lograr este resultado significa que as emissões globais devem ser
reduzidas em pelo menos 50% até 2050, com o compromisso do G-8 e demais países industrializados de praticar cortes de pelo menos 80% nas emissões em relação aos níveis de 1990.
Entrementes, os países industrializados precisam dar o primeiro passo,
comprometendo-se com reduções de emissões 25% a 40% abaixo dos níveis de 1990 até 2020. Os princípios de justiça e responsabilidade histórica não
poderiam exigir menos.
Isto dito, os países em desenvolvimento também precisam passar para uma
postura substancialmente além de "negócios como sempre" para reduzir as suas emissões. Mas não deveriam escolher entre redução de pobreza ou redução de emissões. Ambas são vitais.
Qualquer acordo eficaz deve ajudar países vulneráveis, especialmente os mais
pobres dentre os pobres, a se adaptarem à mudança climática, que menos
contribuíram para causá-la, mas que dela sofrem antes – e pior. Fundos
consideráveis serão necessários para ajudar a construir economias
resistentes ao clima, transferir tecnologias verdes e expandir o acesso a
energia limpa. Esse apoio deve ser adicional, não a mesma ajuda em nova
embalagem, de acesso simples e transparente, e voltado para intervenções
comprovadas.
Para as conversações de Copenhagen serem bem-sucedidas, os líderes do mundo precisarão fazer mais do que falar sobre liderança. Eles precisam mostrá-la.
Por isso estou chamando todos os líderes do mundo para virem à ONU em 22 de setembro, para um encontro de cúpula global sobre mudança climática. Espero que estejam lá. Nosso futuro corre risco.
Segundo, o G-8 deveria tomar as providências específicas necessárias para
honrar promessas antigas, mas não cumpridas, de conferir apoio a países
pobres, para ajudá-los a alcançar as Metas de Desenvolvimento do Milênio.
Nos idos de 2005, o G-8 prometeu dobrar a ajuda à África até 2010. Até
agora, faltam mais de US$ 20 bilhões anuais daquela ajuda a apenas um ano da data.
A credibilidade do G-8 está em jogo, à medida que os países mais pobres do
mundo são pressionados pela crise financeira, choques climáticos e promessas
de ajuda não concretizadas, todas além do seu controle.
Terceiro, o G-8 deveria concentrar atenção urgente na intensificação da
crise da fome global. A ONU estima que o número de pessoas cronicamente
famintas aumentou recentemente em cerca de 150 milhões de pessoas e que o número de famintos do mundo se situa agora em um bilhão de pessoas.
Essa chocante inversão de progresso na segurança alimentar é consequência de muitos fatores: choques climáticos e quebra de safras e, é claro, a própria
crise financeira global. Os cientistas enviaram uma mensagem poderosa aos
líderes mundiais: as regiões pobres e deficientes em comida podem cultivar
muito mais alimentos, ajudando seus pequenos produtores rurais a obter as
sementes melhoradas, os fertilizantes e a irrigação de que necessitam para
impulsionar a produtividade. A ajuda alimentar é vital em meio ao desastre
atual; plantar mais alimentos na África, em especial, é vital para o próximo
ano e além.
A cooperação global foi decisiva para deter o desastre financeiro do ano
passado. Apesar de a situação econômica do mundo continuar difícil, os
benefícios advindos da cooperação fiscal e monetária entre as maiores
economias têm sido claros e eloquentes. Vimos uma resposta coletiva
igualmente eficaz à pandemia do H1N1. A cooperação funciona.
Levemos agora esse poder da parceria global para lidar com o clima, a
redução da pobreza e a produção de alimentos. Comecemos uma recuperação econômica não meramente robusta, mas justa, inclusiva e sustentável -elevando o mundo todo. Pois se assim não fizermos agora, no momento crítico, quando o faremos?
(Valor Econômico, 10/7)

PGR questiona no Supremo lei que trata da regularização fundiária na Amazônia 10/07/2009

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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4269), proposta pela procuradora-geral da República, Deborah Duprat, contra artigos da Lei 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações em terras situadas em áreas de União na Amazônia Legal.

Deborah Duprat sustenta que, em diversos pontos, a lei questionada se afastou de seus objetivos principais, que seriam promover a inclusão social e a justiça agrária – dando amparo a posseiros de boa-fé, que retiram da terra o seu sustento; e aperfeiçoar o controle e a fiscalização do desmatamento na Amazônia – por permitir uma melhor definição dos responsáveis pelas lesões ao meio ambiente nas áreas regularizadas.

Privilégios

Para a procuradora-geral, a norma institui privilégios injustificáveis em favor de grileiros que, no passado, se apropriaram ilicitamente de vastas extensões de terra pública. Segundo ela, essas grilagens frequentemente envolveram emprego extremo de violência, uso de trabalho escravo e degradação, em grande escala, do meio ambiente.

Com a lei, diz Duprat, essas terras serão transferidas para particulares, de forma gratuita ou em condições econômicas bastante vantajosas, sem a necessidade de realização de prévio procedimento licitatório. “Foi legalmente autorizada a apropriação privada de valiosíssimo patrimônio público”, afirma a procuradora.

Indígenas e Quilombolas

Além disso, em alguns pontos, acrescenta Deborah, o legislador deixou de proteger a Floresta Amazônica brasileira – um patrimônio nacional, bem como os direitos de minorias étnicas como os povos indígenas, os quilombolas e as populações tradicionais que habitam na região.

E a violação do direito dessas minorias às suas terras é inconstitucional, diz a ADI. Da forma como foi aprovado, revela a ação, o dispositivo questionado sugere que terras tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas e tradicionais podem ser regularizadas em favor de terceiros, diferentemente do que ocorre com as terras indígenas. De acordo com a procuradora-geral, “tal interpretação afronta a Constituição, em especial o seu artigo 216, pelo qual está suficientemente claro que o exercício de direitos culturais não é uma prerrogativa de povos indígenas”.

Recuperação ambiental

De acordo com Deborah Duprat, “o Supremo deve declarar que o aproveitamento racional e adequado, aludido no preceito em questão, envolve também o dever de não provocar qualquer tipo de desmatamento irregular na área regularizada, bem como o de também recuperar as lesões ambientais causadas pelo ocupante ou por seus antecessores antes da regularização fundiária”. Ela ainda explica que essas providências são imposições da Constituição, diante do dever do Estado de defender o meio ambiente.

A procuradora-geral ainda questiona os parágrafos 4º e 5º, do artigo 15 da lei em questão, por violação da igualdade e desvio de poder legislativo. Ela explica que os dispositivos determinam que para as áreas regularizadas de até quatro módulos fiscais, o prazo de inalienabilidade fixado pelo legislador é de dez anos, enquanto as áreas que tenham entre quatro e quinze módulos fiscais, o prazo é de três anos. Para Deborah Duprat não há qualquer justificativa legítima, calcada em interesse público para a diferenciação. “Pelo contrário, tem-se uma flagrante discriminação, que beneficia os que menos precisam, e ainda favorece a especulação imobiliária na Amazônia, às custas do patrimônio público”, destaca a procuradora-geral.

Pedido

Deborah Duprat pede que seja afastado o entendimento de que é possível a regularização, em favor de terceiros, de áreas ocupadas por remanescentes de quilombos ou outras comunidades tradicionais – incluindo as áreas necessárias à reprodução física, cultural, social e econômica. Pede, ainda, que seja reconhecida a necessidade de vistoria prévia para a regularização fundiária de que trata a lei e que as áreas regularizadas não sejam desmatadas. Por fim, pede que seja de dez anos o prazo de inalienabilidade das áreas regularizadas entre quatro e 15 módulos fiscais.

MB/LF

Processos relacionados
ADI 4269

STJ suspende decisão que proibia município de analisar e aprovar projetos de loteamentos 08/07/2009

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido do município de Americana (SP) para suspender a decisão que impedia a administração de analisar e aprovar os projetos de loteamentos sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão da Justiça paulista, tomada em uma ação civil pública, determinava, ainda, que os loteadores se abstivessem de anunciar, expor à venda ou comercializar os lotes e retirassem de circulação, no prazo de 72 horas, qualquer espécie de anúncio relacionado ao loteamento quer na imprensa escrita, falada, quer mediante folhetos ou anúncios de carro de som.
No pedido, o município alegou que a decisão causa lesão à ordem administrativa e à ordem jurídica, pois editou legislação que permite, desde que atendidas as exigências legais, aprovação de loteamentos residenciais de iniciativa de particular, no exercício da competência que lhe foi conferida de legislar sobre assuntos de interesse local, entre os quais, a promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O município de Americana sustentou, ainda, lesão à economia e ao interesse públicos, já que a implantação dos loteamentos com as características daqueles atingidos pela liminar trará relevantes benefícios sociais, uma vez que propiciará considerável redução do déficit habitacional do município, atendendo principalmente à população menos favorecida. Outro argumento apresentado é que as decisões afetarão de forma significativa a economia pública, uma vez que impedem o desenvolvimento da cidade na forma da legislação vigente, disseminando insegurança judicial.
Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que os empecilhos impostos à municipalidade representam grave ingerência na competência administrativa do município, repercutindo, de forma prejudicial, na política urbana e nos empreendimentos destinados à habitação da população de baixa renda. O presidente suspendeu a decisão da Justiça paulista, ressaltando que a manutenção dos provimentos tem potencial lesivo ao interesse social e à ordem pública.
Processo: SLS 1067
Fonte: STJ

TJRS: não configura desapropriação indireta a restrição legal para corte de mata nativa 06/07/2009

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As restrições legais impostas em área de propriedade privada, localizada na Mata Atlântica, não configuram desapropriação indireta do imóvel. No caso, inexiste confiscação de área ou desapossamento pelo Poder Público, que imporia indenização ao proprietário. A 4ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a proibição do corte da mata nativa em terreno da Agropecuária Continental S/A, situada na poligonal da Mata Atlântica, representa apenas limitação administrativa, pois é unilateral, geral, imperativa e não confiscatória.
O Colegiado deu provimento ao recurso de apelação do Estado, julgando extinta a ação de indenização por desapropriação indireta movida pela empresa, em face da prescrição. A Justiça de 1º Grau havia julgado procedente a demanda e determinado ao Estado pagar R$ 20.846.034,98 à autora do processo.
A Agropecuária também recorreu ao TJ, solicitando que fosse retificada a indenização para R$ 145.084.141,59, valor total da propriedade. Com a restrição do corte à mata nativa, alegou estar impedida da exploração econômica do imóvel.
Prescrição
O relator, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que o caso é de mera limitação administrativa do uso da propriedade. Nesse sentido, o prazo prescricional a ser observado é o qüinqüenal do Decreto 20.910. A suspensão das autorizações de corte ocorreu em 12/6/97. E, o processo foi ajuizado em 17/05/04. Caso fosse considerada a ocorrência de desapropriação indireta, a prescrição seria vintenária.
Segundo o magistrado, a proibição de desmatamento da floresta nativa não retira o potencial econômico da propriedade, que pode ser explorada de outras formas lucrativas. Não houve, disse, o alegado esvaziamento econômico da área devido à impossibilidade de cortar mata nativa.
Proteção ambiental
O magistrado salientou que o Poder Público Estadual, ao delimitar a poligonal da Mata Atlântica, observou diretrizes contidas na legislação federal, Código Florestal Federal (Lei nº 4.771/65). “Nada mais fez do que assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando-se dos recursos que lhe são facultados pela Constituição Federal.”
A restrição no uso da propriedade já existia quando a mesma foi adquirida pela Agropecuária Continental, em 1985. O desmatamento especulativo de mata nativa é legalmente proibido no Rio Grande do Sul, segundo as Leis Estaduais nº 7.989/85 e 9.519/92 e Decreto Estadual nº 36.636/96. Essa vegetação se enquadra na definição legal de área de preservação permanente.
O Desembargador Ricardo Pastl afirmou que a autora também não possui direito adquirido por ter conseguido algumas autorizações para desmatar até 1988, em virtude de lacunas ou de incorreta interpretação da legislação. “Não há espaço para este tipo de intervenção especulativa, incumbindo a todos, sem exceção, o dever de observar tais regramentos, adequando-se a tal realidade.”
Função socioambiental da propriedade
O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl ressaltou, ainda, que o Direito Ambiental afeta o exercício do direito de propriedade. A função social da propriedade, disse, também denominada função socioambiental da propriedade, “rompeu com o modelo privatista de direito absoluto e individual da propriedade, revelando um novo paradigma.” A Constituição Federal dispõe que a Mata Atlântica é patrimônio nacional.
Não pode haver dúvida, acrescentou o magistrado, que a área de propriedade da autora está situada na Poligonal da Mata Atlântica, conforme delimitação contida no Decreto Estadual nº 36.636/96. O Código Florestal Federal, frisou, desde 1965 já previa ser limitado o exercício do direito de propriedade sobre as florestas existentes, bem como a Resolução do Conama nº 278/01.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso e Agathe Elsa Schmidt da Silva.
Proc. 70027847979

Brasil quer cobrar por emissão de CO² 05/07/2009

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Na esteira do programa econômico do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, o governo brasileiro começou a preparar um modelo de tributação para créditos de carbono. O marco regulatório em estudo pode resultar na criação de um tributo direto sobre as emissões de dióxido de carbono (CO²).

O debate ganhou celeridade depois que Obama, ao apresentar o orçamento de 2009, propôs levantar US$ 646 bilhões até 2020 com novas leis relacionadas às mudanças climáticas. Ganha força a tese de que essa nova tributação pode abrir uma janela de oportunidade de investimentos e gerar emprego e renda em meio a um ambiente de recuperação econômica pós-crise. Além, é claro, de preservar o meio ambiente.

O Brasil quer avançar na discussão desse tema até a próxima reunião da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre mudanças climáticas, em Copenhague, no início de dezembro. O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, informou ao Estado que a área econômica começou os estudos para escolher o modelo brasileiro. É o assunto da hora no mundo, diz ele. “É o tributo do século 21. A discussão envolve muito mais que preservação do meio ambiente. É uma questão econômica”, afirma.
Fonte: Agência Estado