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TJ do Mato Grosso manda Secretaria de Estado de Meio Ambiente analisar pedido de licenciamento ambiental em 20 dias 16/06/2009

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A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a um impetrante a fim de que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) aprecie um pedido de Licenciamento Ambiental Único (LAU) no prazo máximo de 20 dias. O pedido foi protocolizado junto à secretaria em 29 de agosto de 2006 e até agora não foi analisado. De acordo com o relator do Mandado de Segurança nº 3302/2009, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, o impetrante ficará resguardado de qualquer sanção administrativa decorrente da omissão da Sema.
No mandado, o impetrante afirmou que fez o protocolo no posto da Sema na Comarca de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), referente ao pedido de licenciamento ambiental, e até a presente data seu pleito não havia saído do setor de protocolo do referido órgão administrativo. Asseverou que a inércia para a apreciação da licença ambiental se constitui em ato arbitrário, que violaria seu direito líquido e certo, inclusive o de exercer legalmente atividade agropecuária em sua propriedade rural.
Em seu voto, o juiz relator explicou que o administrado tem o direito de receber decisão do poder público em prazo razoável, que no caso dos autos vai de cinco a 20 dias, chegando no máximo a 120 dias (arts. 36 e 37 da Lei Estadual n° 7.692/2002). “Vistos tais dispositivos e verificada a situação de fato retratada no feito mandamental, está claro que a autoridade coatora extrapolou em muito o período de tempo para apreciação do requerimento administrativo do impetrante, sendo direito líquido e certo deste o alcance de decisão administrativa em prazo próprio”, observou o relator.
Acompanharam na unanimidade o voto do relator os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal), Antônio Bitar Filho (terceiro vogal), José Tadeu Cury (quarto vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (sexto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (oitavo vogal).
Fonte: TJMT

Arquivada ação do PV contra Código Ambiental de Santa Catarina 16/06/2009

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4229) ajuizada pelo PV (Partido Verde) contra o Código Ambiental de Santa Catarina. Ao tomar a decisão, o relator apontou a falta de regularização da representação processual, que é a procuração do advogado com poderes específicos para atacar a norma contestada, anexada à ação.

Conforme explica o ministro, “na realidade, a procuração não indica, de forma objetiva e de modo específico – tal como exigido pela jurisprudência [do STF] –, o diploma normativo (e/ou respectivos preceitos legais) que o Partido Verde pretende impugnar [na ADI]”.

Celso de Mello destaca ainda que a leitura da procuração “nem mesmo permite identificar o número e data da lei, além dos respectivos artigos, que o Partido Verde busca invalidar, por suposta inconstitucionalidade”.

Outro problema apontado pelo ministro é a falta do nome da delegada nacional signatária da petição inicial da ADI na procuração.

O ministro havia concedido prazo de dez dias para que o PV regularizasse a representação processual, mas diante da omissão do partido, que foi regularmente intimado para corrigir os defeitos do documento, ele aplicou a jurisprudência da Corte e arquivou a ação.

Fonte: STF

Nossa opinião: A decisão do STF não tem nada a ver com o mérito da causa, sendo apenas de cunho técnico processual. Essa decisão não impede que outras sejam propostas, até mesmo pelo próprio PV, desde que providencie a documentação processualmente exigida para que o Tribunal dê regular prosseguimento à causa. Mas que o vacilo foi muito feio, isso foi…