STF: Ministra concede liminar para suspender lei que proíbe uso de fogo na colheita de cana-de-açúcar 07/04/2009
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Fonte: Informativo STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu liminar em favor do Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool de São Paulo (Sifaesp) e do Sindicato da Indústria do Açúcar de São Paulo (Siaesp) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou válida a Lei 4.446/03, de Botucatu, que proíbe a utilização de fogo na colheita da cana-de-açúcar. Contra essa lei, as duas entidades ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJ-SP, alegando que a norma municipal violaria os artigos 24,VI e 30, I, da Constituição Federal, uma vez que sua edição não teria observado a competência estadual para legislar sobre meio ambiente. O TJ julgou improcedente a ação. Contra essa negativa, Sifaesp e Siaesp interpuseram Recurso Extraordinário (RE) no próprio tribunal estadual, para envio ao STF. Mas, como o RE não possui efeito suspensivo, as entidades recorreram ao Supremo, por meio da Ação Cautelar (AC) 2316, exatamente para atribuir efeito suspensivo ao RE, ou seja, suspender a decisão do tribunal paulista e, em conseqüência, permitir o uso do fogo na colheita da cana, até que a questão seja julgada em definitivo. A urgência, de acordo com a Sifaesp e a Siaesp, está no fato de que a colheita da cana de açúcar tem início em abril, e o prazo para cadastramento de requerimentos para queima terminou no último dia 2. Plausibilidade e demora As razões apresentadas evidenciam a plausibilidade jurídica, visto que o artigo 24, IV, da Constituição, estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, frisou em sua decisão a ministra Ellen Gracie. Já o perigo na demora se comprova tendo em vista o início da colheita e a limitação imposta pela lei, acrescentou a ministra. Ellen Gracie lembrou, ainda, que a Corte já reconheceu a existência de repercussão geral nesta questão constitucional. Trata-se do RE 586224, relatado pelo ministro Eros Grau, no qual se discute a proibição da queima para colheita da cana de açúcar, constante em uma lei do município paulista de Paulínia, embora exista permissão estadual para sua utilização, revelou a ministra. Abaixo, leia o despacho da Ministra na Ação Cautelar 2316:
1. Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo – SIFAESP e pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo – SIAESP, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário (ADI 146.999-0/3-00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), no qual se questiona a constitucionalidade da Lei 4.446, do Município de Botucatu, que veda a utilização de fogo na colheita da cana-de-açúcar. No recurso extraordinário, a requerente alega violação aos arts. 24, VI, e 30, I, da Constituição Federal, pois a edição da citada lei municipal não teria observado a competência legislativa estadual sobre meio ambiente. Argumenta que a lei estadual, ao contrário da legislação municipal, permite, com restrições, a utilização da queima para a citada colheita. Além disso, ressalta a existência do perigo na demora, uma vez que o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo e em abril tem início a colheita da cana-de-açúcar, bem como o prazo para cadastramento dos requerimentos de queima terminará no dia 02.04.2009. 2. Vislumbro, neste juízo preliminar, que as razões apresentadas pelo requerente evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, visto que o artigo 24, VI, da Constituição Federal, estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:” “VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Ademais, o perigo na demora está devidamente comprovado, tendo em vista a iminência do início da colheita da cana-de-açúcar e a limitação imposta pela lei municipal. Nesse sentido, AC 2.071, rel. Min. Eros Grau, DJE 10.12.08; AC 2.237, rel. Min. Menezes Direito, decisão proferida pelo Presidente (RISTF, art. 13, VIII), DJE 04.02.09. Ressalte-se que esta Corte já reconheceu a existência da repercussão geral da presente questão constitucional, no RE 586.224, rel. Min. Eros Grau, DJE 05.02.09, no qual se discute a proibição da queima para a colheita da cana-de-açúcar constante na lei do Município de Paulínia, embora exista permissão para a sua utilização na legislação estadual. 3. Ante o exposto, defiro a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos da ADI 146.999-0/3-00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão proferida, em 26.3.2007, pelo Desembargador José Geraldo de Jacobina Rabello, que concedeu o pedido de medida liminar formulado na referida ação direta de inconstitucionalidade (fls. 177-178 do apenso 1). Comunique-se, com urgência. Providencie a Secretaria a juntada, oportunamente, desta decisão aos autos do citado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora
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