Stephanes define cinco pontos básicos a serem mudados no Código Florestal 07/04/2009
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O ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, diz que não entende por que, depois de vários entendimentos, seu ministério e o do Meio Ambiente passaram a se desentender. Até dezembro, o assunto era discutido em um grupo de trabalho que reunia ambientalistas e representantes do agronegócio. Depois de três rodadas de negociação, organizações não-governamentais (ONGs) ambientalistas deixaram as discussões e, em seguida, Stephanes decidiu extinguir o colegiado.
Para ele, existem cinco pontos básicos que precisam ser resolvidos para que não se inviabilize boa parte da agricultura brasileira. A primeira reivindicação é para que áreas de preservação permanente (APPs), como margens de rios e de nascentes, sejam somadas no cálculo da reserva legal obrigatória, que varia de 20% a 80% do tamanho da propriedade, dependendo do bioma em que se encontra. Nesse caso, se essas áreas forem equivalentes ao exigido na lei, não seria preciso formar uma reserva florestal. Caso o tamanho seja inferior, a área a ser reflorestada seria feita aumentando-se a área de vegetação às margens dos rios e nascentes.
“É muito mais lógico do que ter uma reserva em separado. Eu acho que isso daria um saldo muito grande e se começaria efetivamente a recuperar as margens dos rios nessas áreas mais consolidadas do Centro-Sul”, afirmou Stephanes em entrevista à Agência Brasil.
O segundo ponto é a permissão do uso de várzeas, topos de morros e encostas em áreas já consolidadas por uma agricultura sustentável. É o caso de grande parte das plantações de café de Minas Gerais, que garantem ao estado a condição de maior produtor nacional do grão. De acordo com a lei, essa produção atualmente é ilegal.
O terceiro item vale para os pequenos produtores que não estão à margem de rios e nascentes, que poderiam fazer sua reserva legal de forma mista. Assim, além de levar em conta a biodiversidade, seriam cultivadas árvores que pudessem ser exploradas economicamente, como o babaçu e o dendezeiro. “Caso contrário, muitos proprietários podem ter inviabilizada a produção em suas terras, e já existe tecnologia para esse sistema misto”, garante Stephanes.
Para as propriedades maiores, a proposta que talvez mais crie polêmica entre produtores e ambientalistas é que permite fazer em outras áreas o reflorestamento da reserva legal obrigatória. Segundo o ministro, não seria bom perder áreas com terras muito boas e que já estão produzindo há muito tempo, como é o caso de várias fazendas, principalmente no Paraná, em São Paulo e Santa Catarina e no Rio Grande do Sul.
“O produtor fica com a obrigatoriedade, mas pode fazer isso fora, ou pode comprar de quem tem florestas excedentes ou até ajudar a manutenção de florestas públicas, como compensação”, propõe o ministro. No último caso, o governo estabeleceria o valor equivalente a cada hectare preservado ou projeto de reflorestamento.
O último ponto colocado por Stephanes trata de anistia a produtores que procuram o governo para regularizar alguma situação relacionada ao Código Florestal, ocorrida no passado. “É preciso rever essa questão de punição para aqueles que não estão de acordo com a legislação, mas por desconhecê-la. É que ela se tornou, através do tempo, extremamente complexa e difícil, e o produtor deve ser incentivado a cumprir com essa obrigação”, apontou.
O ministro disse que os outros pontos em discussão “derivam” desses cinco, que são considerados “básicos”. Ele reforça, no entanto, que ao contrário de uma proposta de desmatamento na Amazônia, que alguns ambientalistas creditaram a ele antes do rompimento das discussões do grupo de trabalho, seu pedido é para que se criem condições para o desmatamento zero na floresta.
“E não é só proibir o desmatamento ilegal e achar formas de coibir isso em tempo real para evitar que ele aconteça e a gente saia correndo atrás, como também criar uma condição para que aquele que tem direito a desmatar, não o faça. Que seja criando um fundo, uma forma de pagamento, de remuneração, para que não haja mais desmatamento”, disse. (Fonte: Danilo Macedo/ Agência Brasil)
STF: Ministra concede liminar para suspender lei que proíbe uso de fogo na colheita de cana-de-açúcar 07/04/2009
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Fonte: Informativo STF
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu liminar em favor do Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool de São Paulo (Sifaesp) e do Sindicato da Indústria do Açúcar de São Paulo (Siaesp) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou válida a Lei 4.446/03, de Botucatu, que proíbe a utilização de fogo na colheita da cana-de-açúcar. Contra essa lei, as duas entidades ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJ-SP, alegando que a norma municipal violaria os artigos 24,VI e 30, I, da Constituição Federal, uma vez que sua edição não teria observado a competência estadual para legislar sobre meio ambiente. O TJ julgou improcedente a ação. Contra essa negativa, Sifaesp e Siaesp interpuseram Recurso Extraordinário (RE) no próprio tribunal estadual, para envio ao STF. Mas, como o RE não possui efeito suspensivo, as entidades recorreram ao Supremo, por meio da Ação Cautelar (AC) 2316, exatamente para atribuir efeito suspensivo ao RE, ou seja, suspender a decisão do tribunal paulista e, em conseqüência, permitir o uso do fogo na colheita da cana, até que a questão seja julgada em definitivo. A urgência, de acordo com a Sifaesp e a Siaesp, está no fato de que a colheita da cana de açúcar tem início em abril, e o prazo para cadastramento de requerimentos para queima terminou no último dia 2. Plausibilidade e demora As razões apresentadas evidenciam a plausibilidade jurídica, visto que o artigo 24, IV, da Constituição, estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, frisou em sua decisão a ministra Ellen Gracie. Já o perigo na demora se comprova tendo em vista o início da colheita e a limitação imposta pela lei, acrescentou a ministra. Ellen Gracie lembrou, ainda, que a Corte já reconheceu a existência de repercussão geral nesta questão constitucional. Trata-se do RE 586224, relatado pelo ministro Eros Grau, no qual se discute a proibição da queima para colheita da cana de açúcar, constante em uma lei do município paulista de Paulínia, embora exista permissão estadual para sua utilização, revelou a ministra. Abaixo, leia o despacho da Ministra na Ação Cautelar 2316:
1. Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta pelo Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo – SIFAESP e pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo – SIAESP, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário (ADI 146.999-0/3-00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), no qual se questiona a constitucionalidade da Lei 4.446, do Município de Botucatu, que veda a utilização de fogo na colheita da cana-de-açúcar. No recurso extraordinário, a requerente alega violação aos arts. 24, VI, e 30, I, da Constituição Federal, pois a edição da citada lei municipal não teria observado a competência legislativa estadual sobre meio ambiente. Argumenta que a lei estadual, ao contrário da legislação municipal, permite, com restrições, a utilização da queima para a citada colheita. Além disso, ressalta a existência do perigo na demora, uma vez que o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo e em abril tem início a colheita da cana-de-açúcar, bem como o prazo para cadastramento dos requerimentos de queima terminará no dia 02.04.2009. 2. Vislumbro, neste juízo preliminar, que as razões apresentadas pelo requerente evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, visto que o artigo 24, VI, da Constituição Federal, estabelece que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:” “VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. Ademais, o perigo na demora está devidamente comprovado, tendo em vista a iminência do início da colheita da cana-de-açúcar e a limitação imposta pela lei municipal. Nesse sentido, AC 2.071, rel. Min. Eros Grau, DJE 10.12.08; AC 2.237, rel. Min. Menezes Direito, decisão proferida pelo Presidente (RISTF, art. 13, VIII), DJE 04.02.09. Ressalte-se que esta Corte já reconheceu a existência da repercussão geral da presente questão constitucional, no RE 586.224, rel. Min. Eros Grau, DJE 05.02.09, no qual se discute a proibição da queima para a colheita da cana-de-açúcar constante na lei do Município de Paulínia, embora exista permissão para a sua utilização na legislação estadual. 3. Ante o exposto, defiro a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos da ADI 146.999-0/3-00 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão proferida, em 26.3.2007, pelo Desembargador José Geraldo de Jacobina Rabello, que concedeu o pedido de medida liminar formulado na referida ação direta de inconstitucionalidade (fls. 177-178 do apenso 1). Comunique-se, com urgência. Providencie a Secretaria a juntada, oportunamente, desta decisão aos autos do citado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora