Exigência de profissionais habilitados para Licenciamento Ambiental 30/03/2009
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Abaixo, transcrição de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a respeito da qualificação dos profissionais que trabalham em processos de licenciamento.
TRF4 – AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200704000201360 – 17/02/2009 –
Tribunal Regional Federal da 4a. Região – TRF-4ª – TERCEIRA TURMA –
(Data da Decisão: 17/02/2009 – Data de Publicação: 04/03/2009) – Espécie: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator (a): ALCIDES VETTORAZZI
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELA FATMA. RISCOS AO MEIO AMBIENTE. PREVISIBILIDADE.
1. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). Faz parte da tutela administrativa preventiva. Visa à preservação seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção do empreendimento, de molde a atingir o primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente,ou seja, conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação.2. A necessidade de profissionais habilitados para o licenciamento ambiental é medida que se impõe em casos que tais, ante a importância de ser resguardados os potenciais naturais. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicarem significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos.
Referência Legislativa: LEG-FED RES-01-1986 CONAMA ART-2 INC-8 ART-6 ART-11 ART-20
Decisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Justiça Federal pode ter varas contra desmatamento 30/03/2009
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Agência Estado
A Justiça Federal pretende especializar em direito ambiental as varas de Manaus e Belém, cidades consideradas porta de entrada da Amazônia. O objetivo é tornar mais ágeis os processos sobre devastação da região, que chegam cada vez mais ao Judiciário, punir rapidamente os responsáveis e desestimular práticas degradantes.
A idéia foi encampada por Jirair Meguerian, presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, onde são julgados os recursos que contestam as decisões dos juízes federais que atuam nos nove Estados da Amazônia Legal e no Piauí, Minas Gerais, Goiás, Bahia e Distrito Federal. Um levantamento feito no dia 25 pelo TRF indica que nos últimos anos houve um aumento significativo no número de ações sobre devastação na região.
Em junho de 2007, existiam 8.983 processos sobre direito ambiental em tramitação nessas varas federais. Agora, há 21.105 processos sobre o assunto. No TRF da 1ª Região esses processos quase triplicaram – em junho de 2007 eram 681; hoje são 1.952. As ações tratam de assuntos como indenização por dano ambiental, revogação ou concessão de licença, multas e outras sanções, transgênicos, agrotóxicos, unidade de conservação da natureza, crimes contra a fauna e a flora, contravenções florestais, poluição e atividades nucleares.
Desmatamento
O aumento do desmatamento da região Amazônica preocupa os juízes. De acordo com mapeamento da degradação ambiental da Amazônia, divulgado recentemente pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), houve um crescimento da área devastada da floresta. Um levantamento preliminar das áreas degradadas registrou 14.915 km2 em 2007 e 24.932 km2 em 2008.
Nossa opinião: Nada mau ter varas especializadas contra delitos ambientais na Amazônia, mas… e como fica a Mata Atlântica? Inclusive a Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia criou uma Vara Especializada em Conflitos Ambientais e Agrários, para funcionar em Ilhéus, e até agora não foi instalada. Ficamos no aguardo.
Relatório da Agência Nacional de Águas conclui que só 25% dos rios brasileiros são navegáveis 30/03/2009
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Estudo da Agência Nacional de Águas (ANA), divulgado nesta semana, concluiu que apenas um quarto dos rios brasileiros são navegáveis. O documento, intitulado Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil, faz um diagnóstico da quantidade e da qualidade das águas brasileiras e como o país lida com os recursos hídricos.
O estudo analisou a situação das águas em todo o país entre 1994 e 2007, como a quantidade de chuvas a cada mês em cada região, o volume de água dos rios brasileiros e dos lençóis freáticos, ou seja, da água que há debaixo do solo.
A Bacia Amazônica, segundo o diretor da ANA, Dalvino Trocoli, é a menos problemática com relação à navegabilidade e à qualidade das águas. "Em relação à Bacia Amazônica, nós não temos problema, a não ser próximo à região metropolitana de Belém, de poluição. Então, a qualidade da água da bacia é uma das melhores que a gente tem", disse Trocoli. O estudo mostra que, dos 8,5 mil quilômetros de rios navegáveis no país, 5 mil estão na Amazônica.
Em relação a questões preocupantes sobre a água, o relatório registra que, em 2007, 14% dos 5,5 mil municípios tiveram decretada situação de emergência devido à estiagem ou seca. E três em cada cem municípios brasileiros tiveram decretada situação de emergência devido a enchentes, inundação ou alagamentos.
Projeto de Código Ambiental deve ser apresentado no Congresso até maio 28/03/2009
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Autor: Notícias e Negócios
Lideranças da Frente Parlamentar da Agricultura e representantes de entidades ligadas ao meio rural e a agroindústria, definiram na quarta-feira em reunião na Câmara dos Deputados, que o projeto de lei que institui o Código Ambiental será apresentado até maio no Congresso Nacional. De acordo com o presidente da FPA, deputado Valdir Colatto (PMDB/SC), a equipe técnica da Frente e as entidades trabalham em conjunto para apresentar a nova proposta, que vai substituir o atual Código Florestal, em vigor desde 1965.
Como o novo Código Ambiental será uma legislação abrangente, que não vai tratar somente de florestas, mas vai regulamentar a preservação do meio ambiente e estabelecer normas tanto para as atividades econômicas nas cidades quanto no meio rural, pela proposta caberá a cada Estado elaborar o zoneamento econômico-ecológico para determinar as áreas de preservação e destinadas à exploração econômica de acordo com as características regionais.
Colatto destaca que há consenso entre os membros da Frente sobre a necessidade de implantar o Código Ambiental, mas que a bancada apóia a reformulação do Código Florestal, considerando que é preciso resolver com urgência alguns pontos que sufocam e inviabilizam o produtor rural. “Temos que garantir a produção agrícola nas áreas já consolidadas para a agricultura, como a maçã e a uva no sul, e o café no sudeste”, frisou. A inclusão da Reserva Legal (RL) dentro da Área de Proteção Permanente (APP) é o principal ponto de convergência entre deputados e senadores da FPA e também consta na proposta apresentada na semana passada à FPA pelo ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes.
Por isso o coordenador político da FPA, deputado Moacir Micheletto (PMDB/PR), defende que as discussões comessem pela atualização do Código Florestal, o que segundo ele beneficia principalmente o pequeno e o médio produtor rural. “A atual legislação inviabiliza a pequena propriedade agrícola. Precisamos resolver isso, ai no decorrer do ano vamos avançar sobre outros pontos que estarão contemplados no Código Ambiental”, salientou.
Apesar do consenso sobre a urgência da matéria, há deputados que defendem pontos com considerados polêmicos, como Luis Carlos Heinze (PP/RS), que critica o conceito de Reserva Legal. Segundo ele, o ônus da preservação ambiental não deveria ser apenas do produtor rural. E o deputado Luciano Pizatto (DEM/PR) que cobra maior participação de Estados e Municípios nas questões ambientais.
Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular 28/03/2009
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O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a
decisão que condenou apenas a proprietária do imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação contra o causador direto do dano. A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo
Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual. A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente.
Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser
arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento
irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem
autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional
que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para
presentes e futuras gerações.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de
solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a
degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da
responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o
dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta
oneração da sociedade.